
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Des. Fed. Marisa Santos, que foi acompanhada pelos Des. Fed. Gilberto Jordan e Ana Pezarini, que votou nos termos do art. 942, caput e §1º do CPC/2015. Vencido o senhor Relator que lhe dava parcial provimento.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013388-28.2017.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
Cuida-se de declarar o voto condutor proferido no julgamento da apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (10/3/2015) e antecipou os efeitos da tutela.
Na sessão de julgamento realizada em 26 de junho de 2017, a Nona Turma desta Corte, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do entendimento desta Magistrada, que foi acompanhada pelos Des. Fed. Gilberto Jordan e Ana Pezarini, que votou nos termos do art. 942, caput e §1º do CPC/2015. Vencido o senhor Relator que lhe dava parcial provimento.
Passo a declarar o voto condutor.
A divergência refere-se única e exclusivamente ao desconto do benefício por incapacidade durante o exercício de atividade laborativa.
Entendo que a manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que a autora exerceu atividade remunerada.
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013388-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (10/3/2015), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral da autora, mormente diante do efetivo exercício de atividades laborais na mesma função. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção monetária. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 6/12/2015, atestou que a autora, nascida em 1964, professora, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de transtorno esquizoafetivo tipo depressivo (f. 180/182).
O perito concluiu: "devido sua psicose grave, é incapaz, definitivamente de laborar".
Os relatórios, receituários médicos e atestados médicos colacionados aos autos corroboram a conclusão pericial.
Devido, portanto, a aposentadoria por invalidez.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
Constam do CNIS atividades da autora como empregada no Município de Osvaldo Cruz, entre 03/2015 e 9/2016.
Assim, deverão ser descontados os períodos em que a parte autora exerceu atividade remunerada enquanto assalariado, à luz do disposto nos artigos 42 e 46 da LBPS.
O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver.
Contudo, devem ser descontadas de eventuais parcelas atrasadas os períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS.
Frente a recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo, volto a aplicar meu entendimento acerca da incompatibilidade do recebimento simultâneo de benefício por incapacidade e remuneração obtida por atividade laboral comprovadamente realizada pelo segurado.
Confiram-se:
Também há precedentes recentes desta egrégia Corte Regional:
Assim, necessário o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
Contudo, após melhor reflexão, entendo que o segurado terá jus às diferenças entre o valor de sua remuneração relativa aos dias trabalhados (aplicada correção monetária) e o valor da renda mensal do benefício por incapacidade a que faz jus (RMI a ser apurada com correção monetária e também o cômputo de juros de mora), caso este último seja de quantia superior.
Reversamente, se a remuneração do segurado tiver valor superior à renda mensal do benefício por incapacidade, deverão ser descontadas integralmente as rendas mensais do benefício nos respectivos meses trabalhados, sem que tal fato gere crédito ao INSS a ser abatido no valor devido.
Trata-se de solução mais próxima à razoabilidade, tendo em vista que o trabalho exercido pela parte autora não foi voluntário, mas motivado pela necessidade de sustento, em sacrifício à sua condição de saúde.
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para autorizar o desconto do valor recebido, no período que o autor exerceu atividade laboral enquanto assalariado, nos termos acima estabelecidos e para ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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