Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003523-92.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica psiquiátrica constatou que a autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão de sequelas de AVC isquêmico, e os demais elementos
de prova corroboram a prova técnica.
- Demais requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez - filiação e período de
carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-
doença ocorrida em 7/2/2013. Assim, a fixação do termo inicial do benefício em 5/7/2009 implica
julgamento ultra petita, razão pela qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003523-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANAFLOR DA SILVA MACHADO
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO SOUZA SARDINHA - SP261128, WILLIAN
ANBAR - SP261204
APELAÇÃO (198) Nº 5003523-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANAFLOR DA SILVA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN ANBAR - SP261204
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 5/7/2009, discriminados os consectários legais,
antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões recursais, a autarquia requer, preliminarmente, seja recebido o recurso com efeito
suspensivo, cassando-se a tutela específica. No mérito, sustenta a ausência de incapacidade
laboral e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna o termo inicial do
benefício e os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003523-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANAFLOR DA SILVA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN ANBAR - SP261204
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, registro que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença acarreta
o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, consoante o disposto no artigo 1.012,
§1º, V, do Novo Código de Processo Civil.
Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS de deferimento do efeito suspensivo por este
relator, pois não restaram configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995, parágrafo único
do mesmo diploma legal.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a parte autora, nascida em 1962, analista de recursos humanos, submeteu-se à duas
perícias médicas, nas especialidades clínica geral e psiquiatria.
A perícia psiquiátrica, ocorrida em 16/1//2017, atestou que a autora está total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, por ser portadora sequelas de AVC isquêmico; outros transtornos
mentais e comportamentais não especificados devidos à lesão ou disfunção cerebral.
Esclareceu a perita, in verbis:
“(...) A autora é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico ocorrido em julho
de 2009. Nessa ocasião teve o AVC e evoluiu com sequelas motoras, sequelas de emissão da
fala e perdas cognitivas. Apesar de submetida à terapia com fonoaudióloga continua com
dificuldades mesmo que mínimas de emissão da fala, empobrecimento do vocabulário e
empobrecimento mental. A autora tem curso superior e trabalhava como analista de recursos
humanos. Ela não conseguiu recuperar sua competência mental, muito menos retornar à função
exercida anteriormente. Também não parece ter sido submetida a qualquer tipo de reabilitação
profissional. A autora é portadora de outros transtornos mentais e comportamentais não
especificados devidos à lesão ou disfunção cerebral. Por se tratar de patologia decorrente de
sequela cerebral o quadro é irreversível. Incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho”
A médica fixou o início da incapacidade em 5/7/2009,quando a autora sofreu acidente vascular
cerebral isquêmico ficando com sequelas irreversíveis.
Já a perícia médica do clínico geral, concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova convergem para a conclusão da perícia psiquiátrica.
Diante das graves limitações e sequelas apontadas na perícia psiquiátrica, forçoso é concluir pela
impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de outra atividade laboral.
Nesse sentido, destaco decisões desta Corte: TRF-3ª Região, AC 2005.03.99.006551-7/SP, Rel.
Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 2/2/2006, e TRF-3ª REGIÃO, AC - 704239, Proc:
20010399029720-4/SP, NONA TURMA, Rel. DES. FED. MARISA SANTOS, j. em 27/6/2005, v.u.,
DJU 25/8/2005, p. 458.
Devido, portanto, aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e à carência – também estão
cumpridos.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelam que a autora manteve
vínculos trabalhistas entre 3/1978 e 7/2008; efetuou recolhimentos – como contribuinte individual
– de 8/2008 a 1/2010, em como percebeu auxílio doença de 27/11/2009 a 7/2/2013 (NB
31/538.450.880-5).
Com relação à DIB, na petição inicial a parte autora pleiteou a concessão do benefício desde a
cessação do referido auxílio-doença (pág. 8).
Assim, a fixação do termo inicial do benefício em 5/7/2009 implica julgamento ultra petita, razão
pela qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
Cumpre considerar que é defeso ao Juiz decidir além do pedido, nos termos do artigo 492 do
novo CPC.
Nesse passo, em observância ao princípio da congruência, devido é o benefício de aposentadoria
por invalidez desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, DIB
em 8/2/2013.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para reduzir a sentença aos
termos do pedido e fixar o termo inicial do benefício na forma acima indicada e para ajustar os
critérios de incidência da correção monetária nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica psiquiátrica constatou que a autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão de sequelas de AVC isquêmico, e os demais elementos
de prova corroboram a prova técnica.
- Demais requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez - filiação e período de
carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-
doença ocorrida em 7/2/2013. Assim, a fixação do termo inicial do benefício em 5/7/2009 implica
julgamento ultra petita, razão pela qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
