Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003120-24.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA. LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MINUS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente
incapacitada, com redução de sua capacidade laboral para o trabalho habitual de mecânico, por
ser portador de artrose no quadril.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez.
- O autor teve redução permanente de sua capacidade de trabalho, fazendo jus ao benefício de
auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que conforme se extrai
dos documentos médicos anexados aos autos, o autor sofreu um acidente que deixou sequelas.
- Tendo o autor pleiteado na petição inicial o benefício de aposentadoria por invalidez (renda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mensal de 100% do salário-de-benefício), pode o juiz conceder auxílio-acidente (renda mensal de
50% do salário-de-benefício), considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data da cessação do auxílio-doença (DIB em
6/9/2014), consoante jurisprudência dominante.
- Em relação aos honorários periciais, não vislumbro complexidade anormal da perícia médica
que justifique o arbitramento de quantia além do limite máximo previsto na resolução 305, de 7 de
outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003120-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AILTON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS1872800A
APELAÇÃO (198) Nº 5003120-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AILTON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS1872800A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto pelo
INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a restabelecer o
auxílio-doença à parte autora, desde a sua cessação em 5/9/2014, convertendo em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial (2/11/2016),
discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame
necessário.
Nas razões recursais, a autarquia exora a reforma integral do julgado, diante da ausência de
incapacidade total e permanente. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do
benefício; a redução dos honorários de advogado e periciais. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003120-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AILTON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS1872800A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, ocorrida em 17/10/2016, atestou que o autor, nascido em
1976, mecânico, não está inválido conquanto portador de artrose de quadril esquerdo (CID
M169). Ele está parcial e permanentemente incapacitado para exercer trabalhos que exijam
grandes esforços físicos.
Segundo o perito, “A profissão de mecânico pode ser exercida com restrições. (...) Há restrição
apenas parcial para o trabalho declarado. Esse é um dos motivos pelo qual o periciado continuou
trabalhando na mesma profissão por anos mesmo após diagnóstico da doença ”.
Ele fixou a DII em janeiro de 2011, conforme diagnóstico da doença.
Os dados do CNIS revelam que o autor, desde 1/8/2003, exerce a função de mecânico para a
empregadora Deise Mara Ferraz Ferreira, tendo percebido auxílios-doença nos períodos de
2/6/2011 a 3/11/2013 e de 16/4/2014 a 5/9/2014, e permanece com o vínculo em aberto, a indicar
que o autor está realizando atividades laborais compatíveis com suas limitações.
Por outro lado, forçoso é reconhecer que o autor teve redução permanente de sua capacidade
laboral para o desempenho da função anteriormente exercida (mecânico), diante da demonstrada
consolidação da lesão em seu quadril esquerdo, decorrente de acidente (conforme relatado na
inicial), fazendo jus, pois, ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91.
Ressalte-se que, tendo o autor pleiteado na petição inicial o benefício de aposentadoria por
invalidez (renda mensal de 100% do salário-de-benefício), pode o juiz conceder auxílio-acidente
(renda mensal de 50% do salário-de-benefício).
Se nesses casos poderia ser concedido auxílio-doença com base nos mesmos fatos geradores
(acidente e incapacidade parcial), também pode ser concedido o auxílio-acidente, considerando-
se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - MATÉRIA PRELIMINAR -
JULGAMENTO EXTRA PETITA - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO
ACIDENTE - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PROVIDAS . I - A análise dos pressupostos para a concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente difere tão-somente quanto à possibilidade ou não
de retorno ao mercado de trabalho, apesar da redução da capacidade laboral. Isto porque os
referidos benefícios têm origem na incapacidade para o exercício da atividade laboral, seja total
ou parcial, temporária ou definitiva, ou, ainda, na sua redução. A hipótese comporta a aplicação
do princípio iura novit curia, mormente em ações de natureza previdenciária, cuja legislação deve
ser interpretada à luz dos direitos sociais. II - Em matéria de concessão de benefício
previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época da contingência que dá direito à cobertura
previdenciária - tempus regit actum. Em se tratando de auxílio-acidente, a lei aplicável é a vigente
ao tempo do acidente. III- Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor foi vítima
de acidente em 11.09.1992 ("trauma perfurante ocular olho esquerdo com vidro" - fl. 83) e
01.01.1993 ("amputação traumática 2º e 3º qdd com ferimento lacerante e perda de substância" -
fl. 87). Na data do fato, a cobertura previdenciária para acidente de qualquer natureza não tinha
previsão legal, o que foi efetivado com a alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.032/95. Portanto, o autor não tem direito ao benefício de auxílio-acidente
previdenciário. IV - Matéria preliminar rejeitada. V- Remessa oficial provida. VI- Apelação provida.
VII- Sentença reformada (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1171256
Processo:2007.03.99.003143-7 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do
Julgamento:28/02/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:04/03/2011 PÁGINA: 821 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. I - Não há que se
considerar sentença extra petita aquela que concede o auxílio-acidente em caso em que o
segurado postule apenas os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, já que
todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade
laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por
incapacidade. II- As patologias do autor não se enquadram como decorrentes de acidente de
trabalho, a ensejar, inclusive, eventual discussão sobre a competência do Juízo para apreciação
da lide, tampouco configurando-se como seqüela de acidente ou por exposição a agentes
exógenos (físicos, químicos e biológicos), sendo indevido, portanto, o benefício de auxílio-
acidente tal como concedido. III- O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral
do autor, não restando preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão de quaisquer dos
benefícios em comento. IV - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1661693 Processo: 0004191-11.2010.4.03.6114 UF: SP Órgão Julgador:
DÉCIMA TURMA Data do Julgamento:18/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:26/10/2011 Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).
Os demais requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos (vide CNIS) e não são
objeto de controvérsia nesta sede recursal.
Com relação ao termo inicial, os dados do CNIS revelam que o autor percebeu auxílios-doença
no período de 2/6/2011 a 3/11/2013 e de 16/4/2014 a 5/9/2014 (NBs 546.590.053-5 e
605.880.259-1) em razão de artrose no quadril (CID M169). Portanto, o auxílio-acidente é devido
a partir da data da cessação do auxílio-doença (DIB em 6/9/2014), por estar em consonância com
o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o
que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador
do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal 3. "O STJ tem entendimento consolidado de
que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for
pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo
para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data
da citação".(AgRg no AREsp 831.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de
auxílio-acidente .
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento
administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5
anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005).
3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado.
"Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no
sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando
este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento
administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício
deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Quanto aos honorários periciais, destaco que a perícia foi realizada em 17/10/2016. Portanto, os
honorários periciais devem ser pagos nos termos da Resolução 305, de 7 de outubro de 2014, do
Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o cadastros a nomeação de profissionais e o
pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em
casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada.
Assim, o valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar os limites mínimo e máximo
estabelecidos na Tabela II do anexo único da referida resolução (R$ 62,13 e R$ 248,53,
respectivamente).
No caso, não vislumbro complexidade anormal da perícia médica que justifique o arbitramento, a
título de honorários periciais, de quantia além do limite máximo previsto na aludida resolução.
Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo douto juízo a quo ao patamar
máximo da tabela, a impor a reforma da r. sentença nesse aspecto.
Por outro lado, não se pode olvidar a dificuldade dos magistrados de pequenas comarcas em
encontrar peritos especializados no tema em discussão, cujo problema ultrapassa a questão
jurisdicional e está atrelada à própria lei de oferta e procura do mercado.
Com efeito, os profissionais especializados, atraídos pelas melhores condições de remuneração e
de infraestrutura, acabam por se instalar nos grandes centros urbanos, cujo fato resulta escassez
de peritos habilitados nas pequenas cidades do interior.
Contudo, permitir o pagamento muito acima do previsto na resolução, considerada a quantidade
de perícias realizadas diariamente, acabaria por comprometer ainda mais os recursos destinados
à assistência judiciária gratuita e, consequentemente, prejudicar a quem dela se vale para defesa
de direitos.
Assim, aconselhável seria a concentração dos exames periciais em uma mesma data ou mesmo
período, para evitar deslocamento diário dos profissionais para realizar, não raro, apenas uma
perícia. Pela concentração, haverá volume de trabalho que justifique não apenas o deslocamento
do profissional nomeado, mas também o valor fixado na mencionada resolução para respectiva
remuneração.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do
art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Por fim, com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma
infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento,para considerar
devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença (DIB em 6/9/2014) e estabelecer
os honorários periciais, nos termos da fundamentação desta decisão.
Comunique-se, via eletrônica, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do benefício
concedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA. LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MINUS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente
incapacitada, com redução de sua capacidade laboral para o trabalho habitual de mecânico, por
ser portador de artrose no quadril.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez.
- O autor teve redução permanente de sua capacidade de trabalho, fazendo jus ao benefício de
auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que conforme se extrai
dos documentos médicos anexados aos autos, o autor sofreu um acidente que deixou sequelas.
- Tendo o autor pleiteado na petição inicial o benefício de aposentadoria por invalidez (renda
mensal de 100% do salário-de-benefício), pode o juiz conceder auxílio-acidente (renda mensal de
50% do salário-de-benefício), considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data da cessação do auxílio-doença (DIB em
6/9/2014), consoante jurisprudência dominante.
- Em relação aos honorários periciais, não vislumbro complexidade anormal da perícia médica
que justifique o arbitramento de quantia além do limite máximo previsto na resolução 305, de 7 de
outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
