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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPAZ. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA CURADORA. POSSIB...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:13

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPAZ. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA CURADORA. POSSIBILIDADE. I - As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 145.974.783-3, com DIB em 24.03.1998 e DIP em 17.07.2007. II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante. III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas. IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, dever ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pela curadora. V - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000637-11.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/11/2019, Intimação via sistema DATA: 21/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000637-11.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/11/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPAZ.
EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA
CURADORA. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 145.974.783-3, com DIB em
24.03.1998 e DIP em 17.07.2007.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo
direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há
motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as
necessidades básicas da pessoa, dever ser possibilitado o levantamento do valor depositado em
fase de execução pela curadora.
V - Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000637-11.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUIS INACIO DA SILVA

CURADOR: GENI MARIA DE OLIVEIRA MORAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000637-11.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUIS INACIO DA SILVA
CURADOR: GENI MARIA DE OLIVEIRA MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por LUIS INACIO DA SILVA, representado por sua curadora
GENI MARIA DE OLIVEIRA MORAES, em razão da decisão do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Morro Agudo - SP, que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial, para
levantamento dos valores atrasados, devidos ao agravante.
Sustenta que se trata de verba de natureza alimentar, necessária ao seu sustento e sobrevivência
digna. Requer o provimento do recurso, para que seja possibilitado o levantamento do valor
depositado pela curadora, com a expedição do respectivo alvará.
O INSS não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000637-11.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUIS INACIO DA SILVA
CURADOR: GENI MARIA DE OLIVEIRA MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 145.974.783-3, com DIB em
24.03.1998 e DIP em 17.07.2007.
É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito
foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
O art. 110, caput, da Lei 8.213/91 estabelece que:
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai,
mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o
pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos
que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
Portanto, não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir
as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado
em fase de execução pela curadora.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO.
INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELA REPRESENTANTE LEGAL.
NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1.
Tratando-se de verba de natureza alimentar a curadora tem o poder para administrá-los em prol
da subsistência do incapaz.2.Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente
levantadas pela representante legal da autora as quantias relativas às prestações em atraso do
benefício concedido.3. Agravo de instrumento a que dá provimento.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5014806-03.2018.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe
21.03.2019
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO DE VALORES. INCAPAZ. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
BENEFÍCIOASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a determinação de comprovação de necessidade para levantamento de valores
atrasados em favor de pessoa incapaz.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa,
mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado, nos termos do que
dispõe o artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91: "O benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e
por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo
de compromisso firmado no ato do recebimento".
- Desse modo, não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D.
Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não vislumbro
a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente
levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo
cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, incapaz, pela

sua curadora.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5010826-82.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 26.01.2018).
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPAZ.
EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA
CURADORA. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 145.974.783-3, com DIB em
24.03.1998 e DIP em 17.07.2007.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo
direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há
motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as
necessidades básicas da pessoa, dever ser possibilitado o levantamento do valor depositado em
fase de execução pela curadora.
V - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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