
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela parte autora em sede de contrarrazões e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001070-76.2004.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MILCA RODRIGUES DE OLIVEIRA objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 171/174, julgou improcedente o pedido inicial, isentando a autora do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e periciais, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em decisão monocrática, de fls. 198/199, anulou-se, de ofício, a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de nova perícia, preferencialmente por especialistas em ortopedia ou reumatologia e psiquiatria.
Sobreveio nova sentença, de fls. 256/259, na qual se julgou procedente o pleito, condenando a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (18/12/2001 - fl. 18). Consignou que as prestações vencidas, a serem pagas de uma só vez, sofrerão a incidência de correção monetária e serão acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença. Determinou o desconto dos valores percebidos pela parte autora a título de salário e/ou benefício inacumulável em período concomitante. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, e arbitrou os honorários periciais em 100% do valor máximo da tabela vigente. Condicionou o reexame necessário à apresentação dos cálculos e à eventual renúncia da parte autora do que exceder aos 60 salários mínimos. Concedida a antecipação de tutela.
Em razões recursais de fls. 269/275, a autarquia pugna pelo conhecimento da remessa necessária e insurge-se quanto aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 281/289, alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser imperativa a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/08/2014 (fl. 259-verso), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data requerimento administrativo (18/12/2001 - fl. 18). Não havendo como se apurar o valor devido, trata-se de sentença ilíquida, sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Quanto à preliminar aventada pela parte autora em sede de contrarrazões, a mesma não merece acolhimento, uma vez que inexiste intempestividade.
O Procurador do INSS foi intimado da r. sentença em 22/10/2014 (fl. 268) - data em que os autos saíram em carga - tendo protocolizado o recurso de apelação em 10/11/2014 (fl. 269), portanto, dentro do prazo legal previsto no art. 508 combinado com o art. 188 do CPC/73.
Não há de se ter como data da intimação a constante à fl. 264 (09/09/2014), eis que remetida à agência da previdência social para implantação do benefício, muito menos a data do cumprimento do ofício (fl. 266).
Passo ao exame do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A qualidade de segurada restou demonstrada pela cópia da CTPS de fls. 123/148, dados do CNIS de fls. 164/170 e 200, e pela concessão anterior, nos períodos de 12/12/2001 a 28/12/2001, 21/02/2002 a 19/05/2004, e 18/01/2005 a 24/09/2010, de benefícios previdenciários de auxílio-doença.
A carência também foi preenchida, com base nas mesmas informações supramencionadas.
No tocante à existência da incapacidade, o laudo médico de fls. 209/217, realizado em 20/02/2013 por psiquiatra, consignou que a demandante "apresenta quadro compatível com Estado Depressivo Leve F32.0, o qual NÃO causa incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa e ou civil".
Por sua vez, exame médico pericial realizado em 27/09/2013, por especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 233/238), concluiu que a autora é portadora de "artrite reumatoide de M:05 e Artralgia M:13", apresentando "dor e incapacidade articular generalizada".
Consignou, em resposta aos quesitos, ser o quadro severo e irreversível, havendo incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Afirmou que o início das enfermidades e da incapacidade remonta ao ano de 2000.
Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/12/2001 - fl. 18), ante a fixação do início das enfermidades e da incapacidade no ano de 2000 e consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma referente à questão - REsp nº 1.369.165, o qual restou assim ementado, in verbis:
Ocorre, no entanto, que a consulta ao CNIS demonstra que foi deferido à segurada diversos benefícios previdenciários de auxílio-doença, nos períodos de 12/12/2001 a 28/12/2001, 21/02/2002 a 19/05/2004, e 18/01/2005 a 24/09/2010, de modo que, na execução do julgado, deverão ser descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora são devidos desde a citação e devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Igualmente, conservo a condenação no pagamento dos honorários periciais tal como consignado na r. sentença, em 100% do valor máximo da tabela vigente, salientando que a isenção conferida no art. 8º da Lei nº 8.620/93. não abrange as despesas processuais, devendo, portanto, a autarquia reembolsar a autora dos honorários periciais comprovadamente recolhidos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora em sede de contrarrazões e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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