Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5748662-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE
DE AGIRCONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A existência de decisão administrativa que fixou data de cessação de benefício e determinou a
realização de descontos nos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez configura o
interesse de agir do segurado para pleitear o restabelecimento do benefício.
- Presentes as condições da ação, é descabida a extinção do processo sem o julgamento do
mérito, devendo ser anulada a sentença.
- Pendente a instrução do processo, os autos devem ser restituídos à Vara de Origem para
regular processamento e prolação de nova decisão.
- Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748662-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de apelação interposta
pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro
no artigo 485, I, c.c. art. 330, III, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, tendo em
vista que o autor continua recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
Nas razões da apelação, a parte autora alega haver interesse de agir e requer seja anulada a
sentença como o retorno dos autos ao juízo a quo para a devida instrução probatória e novo
julgamento.
Contrarrazões não apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5748662-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:o recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
O pedido é de manutenção ou restabelecimento da aposentadoria por invalidez recebida pela
parte autora (NB 121.601.457-1), com cessação prevista para 25/1/2020.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/1991.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, ficou demonstrado que a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por
invalidez, concedido administrativamente, desde 15/8/2001.
A cessação do benefício decorreu da constatação de recuperação da capacidade laborativa no
exame médico pericial de revisão pela autarquia em 25/7/2018 (Id 69974897).
A partir da constatação da recuperação da capacidade laborativa, a autarquia passou a realizar
os descontos nos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, devendo o benefício
ser cessado a partir de 25/1/2020.
Com efeito, o art. 101 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de convocação do segurado em
gozo de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez para que seja submetido a
exame médico a cargo da Previdência Social. Esse dispositivo tem por escopo evitar a
continuidade do pagamento de benefício quando já não estiver presente a situação de invalidez
que foi pressuposto para concessão do benefício.
Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que
a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais
são devidos enquanto permanecer essa condição, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, o MM. Juiz "a quo", sem promover a regular instrução processual, julgou extinto o
processo, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte
autora ainda recebe aposentadoria por invalidez.
Essa decisão, todavia,não pode prosperar.
Desde o momento em que houve efetiva decisão administrativa fixando a data de cessação do
benefício e efetuando os descontos nos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez,
surge o interesse de agir da parte autora emter seu benefício restabelecido.
Assim, ao extinguir o processosem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, o
MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou odireito de defesa da parte autora.
Dessa forma, impõe-se a anulação da r. sentença.
No caso, o feito não está apto para julgamento,por estarpendente a instrução do processo, com a
realização de prova pericial, crucial para viabilizar a análise do pedido de manutenção ou não do
benefício de aposentadoria por invalidez, juntamente com as demais provas materiais carreadas
aos autos.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A falta de cabal
instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial, por se tratar de
pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado constitucional da
ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e cumprimento do
período de carência. 2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau."
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data:
27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN)
Diante do exposto, dou provimentoà apelação para reconhecer a nulidade da sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para regular prosseguimento, com a citação do
INSS,aprodução de provas easubsequente prolação de novadecisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE
DE AGIRCONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A existência de decisão administrativa que fixou data de cessação de benefício e determinou a
realização de descontos nos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez configura o
interesse de agir do segurado para pleitear o restabelecimento do benefício.
- Presentes as condições da ação, é descabida a extinção do processo sem o julgamento do
mérito, devendo ser anulada a sentença.
- Pendente a instrução do processo, os autos devem ser restituídos à Vara de Origem para
regular processamento e prolação de nova decisão.
- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
