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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5226...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. - Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. - Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir de 08/12/2000, com cessação prevista para 11/01/2020 (recebendo mensalidade de recuperação por 18 meses). Atestado médico, de 16/08/2018, informa que o autor apresenta transtorno psiquiátrico grave, crônico e irreversível, desde 1998. - Comunicação de decisão do INSS informa que, em atenção ao exame médico pericial revisional, a aposentadoria por invalidez concedida ao autor será cessada, conforme art. 49, I e II, tendo em vista que não constatada a persistência da invalidez. A data de cessação do benefício será 11/07/2018. - Neste caso, o autor recebia o benefício desde 08/12/2000, conforme demonstram os documentos que instruíram a inicial. Entretanto, em perícia revisional, foi determinada a cessação do benefício a partir de 11/07/2018, sendo que a manutenção do benefício pelo prazo de 18 meses ocorre em razão da regra contida no inciso II, do art. 47, da Lei nº 8.213/91. - Portanto, está configurado o interesse processual, uma vez que a parte autora foi submetida a perícia médica administrativa, que constatou a cessação da incapacidade laborativa. - Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Por outro lado, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para a verificação da real incapacidade laboral da parte autora e desde quando se encontra incapacitado para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios previdenciários. - Por essa razão, o processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica judicial, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5226739-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 21/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5226739-28.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE
PROCESSUAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, a
partir de 08/12/2000, com cessação prevista para 11/01/2020 (recebendo mensalidade de
recuperação por 18 meses).
Atestado médico, de 16/08/2018, informa que o autor apresenta transtorno psiquiátrico grave,
crônico e irreversível, desde 1998.
- Comunicação de decisão do INSS informa que, em atenção ao exame médico pericial revisional,
a aposentadoria por invalidez concedida ao autor será cessada, conforme art. 49, I e II, tendo em
vista que não constatada a persistência da invalidez. A data de cessação do benefício será
11/07/2018.
- Neste caso, o autor recebia o benefício desde 08/12/2000, conforme demonstram os
documentos que instruíram a inicial. Entretanto, em perícia revisional, foi determinada a cessação
do benefício a partir de 11/07/2018, sendo que a manutenção do benefício pelo prazo de 18
meses ocorre em razão da regra contida no inciso II, do art. 47, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Portanto, está configurado o interesse processual, uma vez que a parte autora foi submetida a
perícia médica administrativa, que constatou a cessação da incapacidade laborativa.
- Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de
Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para a
verificação da real incapacidade laboral da parte autora e desde quando se encontra incapacitado
para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a
concessão ou não dos benefícios previdenciários.
- Por essa razão, o processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica
judicial, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.
- Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226739-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS ROBERTO FELIX

Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARLOS BAGLIE - SP103996-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226739-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS ROBERTO FELIX
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARLOS BAGLIE - SP103996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI,
do CPC, por considerar que o benefício foi prorrogado até 2020, não restando demonstrada
qualquer resistência ou ilegalidade da autarquia capaz de configurar o ajuizamento da lide.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que o benefício foi efetivamente
cancelado, situação já operada pelo INSS, sendo que a manutenção do pagamento até 2020
decorre unicamente da norma trazida no art. 47, II, da Lei nº 8.213/91. Requer a anulação da
sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226739-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS ROBERTO FELIX
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARLOS BAGLIE - SP103996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
A parte autora alegou que vinha recebendo o benefício desde 08/12/2000, entretanto foi
convocado a se submeter a nova perícia médica, a qual constatou que não existia mais
incapacidade e determinou a cessação do benefício em 11/01/2020.
Juntou certidão de interdição, registrada em 18/07/2018, conforme sentença proferida em
23/02/2001, na qual consta como causa da interdição: “transtorno esquizoafetivo”.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, a
partir de 08/12/2000, com cessação prevista para 11/01/2020 (recebendo mensalidade de
recuperação por 18 meses).
Atestado médico, de 16/08/2018, informa que o autor apresenta transtorno psiquiátrico grave,
crônico e irreversível, desde 1998.
Comunicação de decisão do INSS informa que, em atenção ao exame médico pericial revisional,
a aposentadoria por invalidez concedida ao autor será cessada, conforme art. 49, I e II, tendo em
vista que não constatada a persistência da invalidez. A data de cessação do benefício será
11/07/2018.
Acerca da cessação da aposentadoria por invalidez, oportuno trazer à baila o disposto no art. 47,
da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses,
ao término do qual cessará definitivamente.

Neste caso, o autor recebia o benefício desde 08/12/2000, conforme demonstram os documentos

que instruíram a inicial. Entretanto, em perícia revisional, foi determinada a cessação do benefício
a partir de 11/07/2018, sendo que a manutenção do benefício pelo prazo de 18 meses ocorre em
razão da regra contida no inciso II, do art. 47, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, está configurado o interesse processual, uma vez que a parte autora foi submetida a
perícia médica administrativa, que constatou a cessação da incapacidade laborativa.
Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Por outro lado, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de
Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
Neste caso, a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial
para a verificação da real incapacidade laboral da parte autora e desde quando se encontra
incapacitado para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser
analisada a concessão ou não dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial,
por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado
constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e
cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data:
27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).

Por essa razão, o processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica
judicial, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE
PROCESSUAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, a

partir de 08/12/2000, com cessação prevista para 11/01/2020 (recebendo mensalidade de
recuperação por 18 meses).
Atestado médico, de 16/08/2018, informa que o autor apresenta transtorno psiquiátrico grave,
crônico e irreversível, desde 1998.
- Comunicação de decisão do INSS informa que, em atenção ao exame médico pericial revisional,
a aposentadoria por invalidez concedida ao autor será cessada, conforme art. 49, I e II, tendo em
vista que não constatada a persistência da invalidez. A data de cessação do benefício será
11/07/2018.
- Neste caso, o autor recebia o benefício desde 08/12/2000, conforme demonstram os
documentos que instruíram a inicial. Entretanto, em perícia revisional, foi determinada a cessação
do benefício a partir de 11/07/2018, sendo que a manutenção do benefício pelo prazo de 18
meses ocorre em razão da regra contida no inciso II, do art. 47, da Lei nº 8.213/91.
- Portanto, está configurado o interesse processual, uma vez que a parte autora foi submetida a
perícia médica administrativa, que constatou a cessação da incapacidade laborativa.
- Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de
Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para a
verificação da real incapacidade laboral da parte autora e desde quando se encontra incapacitado
para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a
concessão ou não dos benefícios previdenciários.
- Por essa razão, o processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da perícia médica
judicial, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente ou não à pretensão formulada.
- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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