
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do segundo recurso de apelação do INSS (fls. 106/111) e dar provimento ao primeiro recurso interposto (fls. 92/104), para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037276-41.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada MARIA EDUVIRGES DA SILVA objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 87/88 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a citação. Determinou que as parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, a partir da citação. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, e os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela II, da Resolução 281, de 15/10/02, do CJF.
Em razões recursais de fls. 92/104, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que inexistiram provas do labor rural em período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação e da incapacidade total e permanente para o trabalho, não fazendo a autora jus aos benefícios vindicados. Subsidiariamente, pugna pela alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo médico, insurge-se quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e postula a redução da verba honorária para 5% das parcelas vencidas até a sentença.
Às fls. 106/111, novas razões recursais, onde sustenta a improcedência da demanda, em face da ausência dos requisitos necessários à concessão dos beneplácitos. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data da apresentação do laudo pericial, majoração dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa e alteração dos critérios dos juros de mora. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 114).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico a interposição de dois recursos de apelação do INSS, sendo o primeiro, de fls. 92/104, protocolizado em 14/01/2008 e 21/01/2008, e o segundo, de fls. 106/11, em 18/01/2008 e 25/01/2008.
Destarte, tendo em vista a interposição do recurso de apelação antecedente, de fls. 92/104, entendo ter ocorrido a preclusão consumativa, pois, ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Neste sentido:
Passo, assim, à análise do mérito das razões de inconformismo constantes no primeiro recurso protocolizado.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso em apreço, ainda que constatada a incapacidade total da autora para o labor, pela perícia judicial de fls. 58/66, verifica-se que não demonstrou sua qualidade de segurada junto à Previdência Social e nem o cumprimento da carência definida em lei.
O laudo pericial, realizado em 16/12/2006 (fls. 58/66) por profissional de confiança do juízo, diagnosticou a demandante como portadora de "hipertensão arterial de grau moderado a grave, com sinais de complicação; e, sequelas de acidente vascular cerebral, correspondendo a hemiplegia à esquerda".
Concluiu haver "incapacidade para a função de lavradora e de outras que demandem médio e grandes esforços. Pela idade e pelo nível de instrução, a incapacidade laborativa pode ser considerada como do tipo total, de tempo indefinido e de caráter omniprofissional".
Todavia, com efeito, exceto pela certidão de nascimento do filho Ronaldo Ferreira da Silva, nascido em 05/06/1985, onde consta como "lavradora" (fl. 10), a requerente não anexou quaisquer outros documentos que, ao menos, trouxessem indícios de que desenvolveu trabalho rural.
Coligou aos autos certidão de casamento com Benedito Ferreira da Silva, celebrado em 14/09/1974, no qual este foi qualificado como "lavrador" e ela como "doméstica" (fl. 07); e certidão de nascimento dos filhos, Vanessa Berenice da Silva, Bruno Ferreira da Silva, Lucas Ferreira da Silva, Uélinton Ferreira da Silva, nascidos, respectivamente, em 26/04/1983, 14/11/1988 e 24/02/1993, onde consta a profissão do cônjuge como "lavrador" e a sua como "do lar" (fls. 09, 11/13).
Os documentos denotam, outrossim, que o cônjuge da requerente desempenhava a atividade de "lavrador", porém, ressalta-se que as certidões foram emitidas em 1974, 1983, 1985, 1988 e 1993.
Nessa senda, a autora deixou de juntar a CTPS de seu esposo para que fosse possível a demonstração de continuidade dele no trabalho rural e, por conseguinte a sua, eis que existe remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola do seu marido.
Ademais, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo, reiteram a inexistência de qualquer vínculo laboral registrado em nome da demandante.
O CNIS do seu esposo, por sua vez, indica a existência de diversos vínculos urbanos, entre 1978 a 1981, e alguns outros rurais, por curtos períodos e para empresas, a partir de 24/11/2000.
Diante disso, bem como da necessidade de comprovação de que, ao momento da invalidez, se encontrava efetivamente exercendo atividade rural, entendo não haver substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, mediante o aproveitamento da condição de rurícola do cônjuge, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
Ademais, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos.
As testemunhas ouvidas não fizeram menção ao cônjuge da requerente e a atividade por ele exercida. Além disso, são insuficientes para comprovar eventual labor rural da parte autora, eis que não encontraram respaldo em prova material em nome daquela.
Lucio Gabriel de Jesus, ouvido em 07/11/2007, declarou conhecer a autora "há vinte anos e esta sempre trabalhou como 'bóia-fria' na lavoura, tendo trabalhado para o Zé Benini, João Leite, João Augusto, dentre outros (...). a autora só parou de trabalhar depois que teve derrame, há uns quinze anos" (fl. 89).
Por sua vez, Aparecido Batista Leite, aduziu: "conhece há autora há vinte anos e esta trabalhava na lavoura, mas há uns três anos, parou de trabalhar por problemas de saúde. A autora trabalhou na Fazenda Desejo, de José Lins e para João Batista Leite, nas lavouras" (fl. 90).
Assim, apesar de mencionarem o trabalho da requerente no campo, não precisaram à época em que o labor ocorreu e divergiram quanto ao momento em que a autora teria parado de atuar nas lides campesinas.
Destarte, a prova apresentada encontra-se frágil e insuficiente à comprovação do exercício do labor rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Ante o exposto, não conheço do segundo recurso de apelação do INSS (fls. 106/111) e dou provimento ao primeiro recurso interposto (fls. 92/104), para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/08/2017 10:56:35 |
