Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001459-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial apresentada
analisou todas as questões médicas necessárias ao julgamento, não havendo ofensa a qualquer
preceito legal ou prejuízo à parte autora decorrente da atuação do médico perito, e porque não
apontada qualquer falha no laudo.
- A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a complementação de perícia,
realização de nova prova, apresentação de quesitos complementares ou a realização de
diligências. Ademais, o entendimento desta egrégia Corte é no sentido de ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a impossibilidade de exercer
atividades laborais com esforços físicos.
- Consideradas as limitações apontadas na perícia, aliadas à sua idade, e o fato de possuir
histórico laboral de atividades que requeiram esforços físicos, torna bastante improvável eventual
reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do
benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
- Tutela provisória de urgência concedida de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001459-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DO CARMO FONTES, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001459-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DO CARMO FONTES, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Nas razões da apelação, a parte autora, preliminarmente, insurge-se contra a perícia médica
judicial, por ser contraditória, e exora sua nulidade. No mérito, sustenta possuir os requisitos
legais para a concessão dos benefícios e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001459-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DO CARMO FONTES, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade aventada pela parte autora.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi realizada a prova
pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O fundamentado laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico da parte, descreve os
achados em exame clínico, e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia
efetuada, desnecessária é a produção de idêntica prova, mesmo porque não apontada qualquer
falha no laudo, não havendo se falar em nulidade.
A mera irresignação da parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a complementação da prova ou
a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares, realização de
diligências e, tampouco, a substituição do perito.
A prova pericial apresentada analisou todas as questões médicas necessárias ao julgamento, não
havendo ofensa a qualquer preceito legal ou prejuízo à parte autora decorrente da atuação do
médico perito.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere
do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3
CJ1 05/11/2009, p. 1.211).
Nesse passo, não configurado cerceamento de defesa, passo à análise dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 17/11/2018, constatou que a autora,
nascida em 1958, diarista, atualmente desempregada, não está inválida, mas parcialmente
incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombalgia e cervicalgia.
Afirmou o perito: “Há comprometimento de grau residual em relação à Coluna Cervical e de grau
leve em relação à Coluna Lombar. Não comprometimento relacionado ao Membro Inferior Direito,
pois o Exame Físico é normal”.
E acrescentou: “Atualmente não há incapacidade detectada. Há limitações descritas no exame
físico. (...) As perdas são parciais e temporárias, já que passíveis de tratamento conservador e/ou
cirúrgicos, se indicados por seus médicos assistentes. Quanto aos aspectos analisados, a parte
requerente é apta para o trabalho, com restrições para atividades que exijam esforços ou
sobrecargas físicas, respeitando sua idade e grau de escolaridade. Há possibilidade de
readaptação funcional com atividades compatibilizadas com as limitações da requerente,
associada à sua idade ou grau de instrução, se for entendimento do INSS”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Não obstante a conclusão do perito, entendo que o exercício da função de diarista fica
prejudicado pelas limitações apontadas na perícia, por exigirem esforços físicos.
As “perdas parciais” apontadas interferem substancialmente no desenvolvimento da atividade
laboral da autora Nesse passo, a condição de saúde da parte autora, aliada à sua idade, e à
limitação substancial no exercício da atividade laboral habitual, torna bastante improvável
eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
Em casos como esse, afigura-se plenamente possível o recebimento de aposentadoria por
invalidez ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0078897-1 Relator(a) Ministro
HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento
29/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2012).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REEXAME
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213/91 é concedida ao
segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
II - Tendo as instâncias de origem fundamentado suas razões nos elementos probatórios
colacionados aos autos, que, por sua vez, atendem ao comando normativo da matéria, sua
revisão, nessa seara recursal, demandaria a análise de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice elencado na Súmula n.º 07/STJ.
III - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas
também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo
pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho.
IV - Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1425084 /MG AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0179976-5 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe
23/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
(...)
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag
1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)
4. O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente
exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento).
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1420849 / PB AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0119786-1 Relator(a) Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2011).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos à Previdência, como contribuinte
individual, de 11/1996 a 9/2000; de 9/2007 a 7/2017.
O mesmo cadastro revela, ainda, a percepção de auxílio-doença de 4/11/2015 a 13/2/2017.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença NB 612.392.865-5, ou seja, DIB em 14/2/2017, por estar em consonância com a
jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata
concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da
ordem judicial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada
em caso de descumprimento.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DIB, acrescida dos consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial apresentada
analisou todas as questões médicas necessárias ao julgamento, não havendo ofensa a qualquer
preceito legal ou prejuízo à parte autora decorrente da atuação do médico perito, e porque não
apontada qualquer falha no laudo.
- A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a complementação de perícia,
realização de nova prova, apresentação de quesitos complementares ou a realização de
diligências. Ademais, o entendimento desta egrégia Corte é no sentido de ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a impossibilidade de exercer
atividades laborais com esforços físicos.
- Consideradas as limitações apontadas na perícia, aliadas à sua idade, e o fato de possuir
histórico laboral de atividades que requeiram esforços físicos, torna bastante improvável eventual
reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do
benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
- Tutela provisória de urgência concedida de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação; rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
