
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000485-73.2013.4.03.6127
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BERTOLDO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: KARINA PALOMO DE OLIVEIRA - SP216918
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000485-73.2013.4.03.6127
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BERTOLDO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: KARINA PALOMO DE OLIVEIRA - SP216918
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR) COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA DAS REMUNERAÇÕES. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE PROVIDAS. I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC. II - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O Juízo a quo não violou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, ao contrário do sustentado pelo INSS, na inicial a parte autora alegou expressamente os fundamentos expostos na sentença. Ademais, a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, de modo que cumpria ao Juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo apenas indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 131). A sentença está devidamente fundamentada e atendeu aos requisitos constitucionais, apresentando motivação suficiente para o perfeito deslinde do feito, não se havendo falar em nulidade. III - Não existe óbice para a cumulação dos proventos decorrentes do cargo de vereador com aposentadoria por invalidez, dado que a incapacidade para o exercício de atividade profissional não implica em invalidez para os atos da vida política. O recebimento de benefício por incapacidade não pode impedir o cidadão do pleno exercício de seus direitos políticos. IV - Natureza diversa das remunerações - agente político não mantem vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce múnus público por tempo determinado. V - O objeto da lide cinge-se à condenação do INSS em se abster de cobrar os valores recebidos a título de benefício por incapacidade, não merecendo reparos a sentença. VI - Os honorários advocatícios, devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pois o montante propicia remuneração adequada e justa ao profissional, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil). VII - Preliminar rejeitada e remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas."
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)
"No caso dos autos, a parte autora recebeu aposentadoria por invalidez com data de início em 21/03/2001, a qual foi cancelada administrativamente pelo INSS em 19/12/2011, sem realização de perícia médica, ao argumento de "Motivo: 31 constatação irregular./erro adm.", diante do exercício do cargo eletivo na condição de vereador na Câmara Municipal de Espírito Santo do Pinhal/SP.
Entendo indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez, bem como a cobrança dos valores recebidos no interregno em que cumulou o recebimento de proventos de aposentadoria com subsídio do cargo de vereador, pois não existe óbice para a referida cumulação, dado que a incapacidade para o exercício de atividade profissional não implica em invalidez para os atos da vida política. O recebimento de benefício por incapacidade não pode impedir o cidadão do pleno exercício de seus direitos políticos.
Ademais, a natureza das remunerações é de cunho diverso. O agente político não mantém vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce por tempo determinado múnus público.
Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ, suscitada na inicial e nas contrarrazões da parte autora:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Recurso especial não provido. (RESP 1377728, 201202590960, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., DJE 02/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AGA 1027802, 200800590944, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. TJ/SP Celso Limongi, v.u., DJE 28/09/2009).
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. 2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 626988, 200302322030, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, v.u., DJ 18/04/2005, p. 404).
Destaque-se que para cessar o benefício o INSS não submeteu a parte autora a exame pericial a fim de averiguar a existência ou não da incapacidade. Limitou-se a autarquia a considerar o exercício do cargo de vereador como retorno voluntário ao trabalho, situação não configurada no caso, conforme o exposto acima.
Cumpre consignar que a parte autora não requereu o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, de modo que o objeto da lide cinge-se à condenação do INSS em se abster de cobrar os valores recebidos a título de benefício por incapacidade, não merecendo reparos a sentença."
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. QUESTÃO PREJUDICADA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. A alegação de omissão, ante a ausência do voto vencido, resta prejudicada, vez que, por força do comando de fls. 123, foi alcançado o escopo de delimitação da matéria divergente propugnada pela parte embargante, carreando-se aos autos a declaração de voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Federal Leide Polo, que inaugurou a divergência ao julgar procedente a ação rescisória e extinta a ação subjacente, nos termos da fundamentação lançada às fls. 125/126. II. Despicienda a juntada dos demais votos vencidos, visto que amparados nas conclusões da eminente desembargadora que inaugurou a divergência, as quais autorizam a oposição de eventuais embargos infringentes (STJ, AgRg no Ag 29764/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, j. 12/04/1993, DJ 31/05/1993). III. Quanto às demais questões lançadas pela embargante, verifica-se o deliberado objetivo de emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não havendo, propriamente, vício a ser sanado, o que não se admite, máxime por terem sido ostensivamente enfrentadas quando do julgamento da ação rescisória que, igualmente, foi intentada com nítido escopo de inversão do resultado obtido na lide de origem, vez que desfavorável à autarquia previdenciária. IV. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (STJ, EDRE 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03; EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03; TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02; EDAC 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01). V. Ainda que amparada em conclusão diversa da pretensão da parte embargante, a questão de fundo restou enfrentada pelo acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal bem como pela Colenda Corte Superior. VI. Prejudicada a questão relativa à ausência da juntada do voto vencido. VII. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações." (AR 00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3 23/9/201, p. 26)
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. VEREANÇA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.
- O posicionamento esposado, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, assentou-se na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança, com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
- Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
