APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040604-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WANDERLEY MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040604-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WANDERLEY MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor WANDERLEY MARIANO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez rural”, desde a postulação administrativa, em 09/10/2015, sob NB 612.132.944-4 (ID 106198447 – pág. 19).
A r. sentença prolatada em 13/03/2017 (ID 106198447 – pág. 104/107) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.560,00), ressalvada a justiça gratuita concedida nos autos (ID 106198447 – pág. 20).
Em suas razões recursais (ID 106198447 – pág. 109/115), sustenta o autor ter preenchido os requisitos necessários à consecução do benefício reclamado, sobretudo no tocante à incapacidade laborativa. Afirma que as enfermidades de que padece - insuficiência venosa no membro inferior esquerdo, glaucoma, deficiência visual, sequela de contusão de tornozelo direito, amputação dos segundo e terceiro dedos da mão esquerda - impedem-no de desempenhar as atividades de lavrador.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040604-61.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WANDERLEY MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Dos benefícios por incapacidade
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão, que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do trabalhador rurícola
Depois da edição da Lei nº 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, a Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
No tocante à
inaptidão laboral
, foram apresentados documentos médicos pela parte autora (ID 106198447 – pág. 16/18, 71/76).
Por sua vez, os resultados das perícias médicas realizadas (ID 106198447 – pág. 67/70 e 95/96), com respostas aos quesitos formulados (ID 106198447 – pág. 10, 21), assim descreveram, a respeito do autor, que contaria com
42 anos de idade
à ocasião (ID 106198447 – pág. 13): portador de
a)
insuficiência venosa no membro inferior esquerdo - varizes (CID 10: I80.0 e I83.9), com sinais e sintomas controlados, apenas referindo dor na parte posterior da coxa esquerda;b)
glaucoma - deficiência visual (CID 10: H40.1 e H54.5), catarata bilateral, de caráter irreversível;c)
sequela de contusão do tornozelo direito (CID10: T93.8), em virtude de acidente (queda de andaime), apresentando atualmente discreta limitação dos movimentos deste tornozelo;d)
amputação dos segundo e terceiros dedos da mão esquerda, em razão de acidente (CID 10: S68.2 e T92.6).
Concluiu-se pela existência de
incapacidade parcial e permanente
para atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados ou mesmo moderados, estandocapacitado
para atividades que demandem esforços leves. No tocante aos males de natureza visual, a inaptidão seriatemporária
, até a realização de cirurgia.
Já no concernente à
condição de segurado
, relata o autor, na exordial, o exercício de seulabor rural
.
E neste ponto, não trouxe o demandante um documento sequer, com expressa alusão à atividade rurícola, cabendo enfatizar que as laudas extraídas do banco de dados CNIS (ID 106198447 – pág. 14/15, 36/37) não demonstram a plena atividade campesina – aventada na exordial – e, sobretudo, em época coincidente com o surgimento da incapacidade comprovada pelas perícias médicas.
Diante disso, entendo não haver substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
Consequentemente, tem-se o insulamento da prova testemunhal colhida em audiência (ID 106198447 – pág. 46/53).
Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
RESP nº 1.352.721/SP
, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto,
de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito
, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do CPC/15, e em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, restandoprejudicada
a apelação do autor
.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Depois da edição da Lei n° 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, a Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
11 - No tocante à
inaptidão laboral
, foram apresentados documentos médicos pela parte autora.12 - Os resultados das perícias médicas realizadas, com respostas aos quesitos formulados, assim descreveram, a respeito do autor, que contaria com
42 anos de idade
à ocasião: portador dea)
insuficiência venosa no membro inferior esquerdo - varizes (CID 10: I80.0 e I83.9), com sinais e sintomas controlados, apenas referindo dor na parte posterior da coxa esquerda;b)
glaucoma - deficiência visual (CID 10: H40.1 e H54.5), catarata bilateral, de caráter irreversível;c)
sequela de contusão do tornozelo direito (CID10: T93.8), em virtude de acidente (queda de andaime), apresentando atualmente discreta limitação dos movimentos deste tornozelo;d)
amputação dos segundo e terceiros dedos da mão esquerda, em razão de acidente (CID 10: S68.2 e T92.6).13 - Concluiu-se pela existência de
incapacidade parcial e permanente
para atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados ou mesmo moderados, estandocapacitado
para atividades que demandem esforços leves. No tocante aos males de natureza visual, a inaptidão seriatemporária
, até a realização de cirurgia.14 - No concernente à
condição de segurado
, relata o autor, na exordial, o exercício de seulabor rural
.15 - Não trouxe o demandante um documento sequer, com expressa alusão à atividade rurícola, cabendo enfatizar que as laudas extraídas do banco de dados CNIS não demonstram a plena atividade campesina – aventada na exordial – e, sobretudo, em época coincidente com o surgimento da incapacidade comprovada pelas perícias médicas.
16 - Não há substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
17 - Insulamento da prova testemunhal colhida em audiência.
18 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
RESP nº 1.352.721/SP
, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.19 - Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do CPC/15, e em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.