Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041311-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está total e permanentemente
incapacitada para o exercício da atividades laborais e os outros elementos de prova apresentados
não autorizam convicção em sentido diverso.
- A r. sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, não havendo
ofensa a preceito constitucional ou processual e, tampouco, nulidade.
- Também não há se falar em nulidade da prova técnica, porquanto a realização de nova perícia
médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de - quesitos complementares ou a realização de diligências.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A irresignação da autarquia contra o médico nomeado não merece prosperar, por tratar-se de
profissional com habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de
acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, e equidistante
das partes. Ademais, caber-lhe-ia insurgir-se contra o perito nomeado tão logo teve ciência da
nomeação, em obediência ao disposto no § 1º do art. 148 do Novo Código de Processo Civil, e
não somente ao manifestar-se sobre o laudo pericial que lhe foi desfavorável.
- Demais requisitos para a concessão do benefício – filiação e carência – também estão
cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados pela autarquia nas razões recursais.
- Devido, portanto, aposentadoria por invalidez.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5041311-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, ADERICO FERREIRA
CAMPOS - SP95618-N
APELAÇÃO (198) Nº 5041311-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, ADERICO FERREIRA
CAMPOS - SP95618-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o indeferimento administrativo,
discriminados os consectários legais, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de apelação, a autarquia sustenta, preliminarmente, que a sentença não está
fundamentada e requer sua nulidade. Também alega cerceamento de defesa, insurgindo-se
contra o médico perito e contra a prova técnica apresentada. Exora a nulidade da sentença e
retorno dos autos à origem para produção de nova perícia e prolação de novo julgamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5041311-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, ADERICO FERREIRA
CAMPOS - SP95618-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença aventada pela autarquia.
A r. sentença vergastada analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, não
havendo ofensa a preceito constitucional ou processual.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
No mais, sublinhe-se o fato de que a r. sentença de procedência fundamentou-se no cumprimento
dos requisitos legais para a concessão do benefício, diante da incapacidade laboral total e
permanente da parte autora, filiação e cumprimento da carência.
Também rejeito a alegação de cerceamento de defesa e o pleito de produção de nova perícia.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 17/2/2017, a autora, nascida em 1960,
empregada doméstica, está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser
portadora de “quadro osteoarticular grave, limitante e progressivo”.
Segundo o perito, a autora apresenta “limitação severa de movimentos em ambos os joelhos”.
Fixou o início da incapacidade em março de 2016, data do exame de tomografia apresentado.
Apresentada a impugnação ao laudo pericial pela autarquia, referindo que o médico baseou sua
conclusão “em situações fáticas não relacionadas à perícia médica” e requerendo
esclarecimentos acerca da “relação da doença com a capacidade laboral da autora, apenas do
ponto de vista médico, e para que responda expressamente todos os quesitos apresentados pelo
INSS”, o perito apresentou laudo complementar, respondeu aos quesitos e ratificou sua
conclusão pela incapacidade laboral total e permanente da parte autora.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, bem como a sua complementação, identifica o histórico clínico da
autora, descreve os achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe
foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia
efetuada, desnecessária é a produção de idêntica prova, mesmo porque não apontada qualquer
falha no laudo, não havendo se falar em nulidade por cerceamento de defesa.
A mera irresignação da autarquia com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares, realização de diligências e, tampouco, a substituição
do perito.
Não obstante as alegações contra o perito, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação
técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em
vigência que regulamenta o exercício da medicina, bem como é equidistante das partes.
Ademais, caber-lhe-ia insurgir-se contra o perito nomeado tão logo teve ciência da nomeação, em
obediência ao disposto no § 1º do art. 148 do Novo Código de Processo Civil, e não somente ao
manifestar-se sobre o laudo pericial que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: AgRg no Ag n.
500.602, Proc. 2003/00005370-0, Rel. Min. Castro Filho, DJ 6/12/2004, p. 286.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere
do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3
CJ1 05/11/2009, p. 1.211).
Nesse passo, não configuradas as nulidades apontadas, passo à análise dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Como dito, a perícia médica judicial concluiu que a autora está total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
Muito embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais elementos de prova
não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos para a concessão do benefício – filiação e carência – também estão
cumpridos e não foram impugnados pela autarquia nas razões recursais.
Devido, portanto, aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está total e permanentemente
incapacitada para o exercício da atividades laborais e os outros elementos de prova apresentados
não autorizam convicção em sentido diverso.
- A r. sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, não havendo
ofensa a preceito constitucional ou processual e, tampouco, nulidade.
- Também não há se falar em nulidade da prova técnica, porquanto a realização de nova perícia
médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de - quesitos complementares ou a realização de diligências.
- A irresignação da autarquia contra o médico nomeado não merece prosperar, por tratar-se de
profissional com habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de
acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, e equidistante
das partes. Ademais, caber-lhe-ia insurgir-se contra o perito nomeado tão logo teve ciência da
nomeação, em obediência ao disposto no § 1º do art. 148 do Novo Código de Processo Civil, e
não somente ao manifestar-se sobre o laudo pericial que lhe foi desfavorável.
- Demais requisitos para a concessão do benefício – filiação e carência – também estão
cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados pela autarquia nas razões recursais.
- Devido, portanto, aposentadoria por invalidez.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conheço da apelação e lhe nego provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
