Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2213519 / SP
0042790-91.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. ART.
267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015.
1. O autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por
considerar caracterizado o abandono da causa.
2. No caso dos autos, o perito judicial informa que a autora compareceu à perícia, na
companhia de sua filha, necessitando de exames e relatórios de acompanhamento da
hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia e depressão, para fins de elaboração do laudo
médico, pois a autora não apresentou documento de sua patologia, nem de acompanhamento
regular, nem as prescrições das medicações usadas.
3. Foi solicitado prazo para que a autora realizasse os exames, deferindo-se o prazo de 30 dias.
4. O prazo decorreu in albis, tendo sido certificada sua paralisação por mais de 30 dias (fl. 73).
5. O Juízo a quo determinou a intimação pessoal do autor, para, no prazo de 48 horas,
promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo (fl. 78).
6. A autora foi intimada pessoalmente (fl. 81).
7. Ante a não promoção dos atos que competia à parte autora, mesmo após as frustradas
tentativas de sua intimação pessoal, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas disposições
do art. 485, III, do CPC de 2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.