
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034515-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em virtude da falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, inc. I c.c. art. 330, inc. III, ambos do CPC (fls. 109/110).
Apela a parte autora (fls. 112/118), sustentando, em síntese, que preenche os requisitos legais necessários para procedência do pedido.
Sem contrarrazões (fl. 121), subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034515-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, no que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE n.º 631240, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 27.08.2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
Confira-se a ementa do julgado:
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no Recurso Repetitivo REsp n.º 1369834/SP, in verbis:
No caso em tela, verifico tratar-se de ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada aos 01.03.2017 (posteriormente à conclusão do julgamento do RE n.º 631240/MG, supracitado), caso que não se amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF .
Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, acertada a decisão que determinou à parte autora a comprovação de ter pleiteado o benefício previamente na via administrativa.
De plano, o Juízo a quo concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora comprovasse ter protocolado, antes da propositura da presente ação, requerimento administrativo do benefício sub judice (fl. 105).
A parte autora foi regularmente intimada do despacho supramencionado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, com disponibilização em 21.03.2017 (fl. 106).
Todavia, a parte autora limitou-se a manifestar-se no sentido de a exigência de prévio requerimento administrativo veiculada pelo d. Juízo de Primeiro Grau não encontraria respaldo no entendimento exarado pelo C. STJ (fls. 107/108).
Diante do descumprimento da determinação judicial, o d. Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em face da falta de interesse de agir da parte autora que, embora devidamente intimada para fazê-lo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de prévio requerimento administrativo e, portanto, a observância de resistência por parte da autarquia federal à sua pretensão, o que seria de rigor para ensejar a atuação do Poder Judiciário.
Consigno, por oportuno, que após a interposição de recurso de apelação (fls. 112/118), a parte autora ainda veiculou "pedido de reconsideração" em que supostamente apresentaria o requerimento administrativo exigido, contudo, diversamente da argumentação expendida por seu patrono, o que se verificou na documentação colacionada às fls. 123/154, em verdade, foi a reiteração de documentos antigos relativos aos benefícios de auxílio-doença previdenciário (NB 31/536.885.251-3, com DIB aos 17.08.2009 e cessado aos 12.12.2009 - fl. 153) e (NB 31/609.485.803-8, com DIB aos 09.02.2015 e cessado aos 11.04.2015 - fl. 152).
No tocante ao documento colacionado à fl. 152, descrito pela parte autora como "prévio requerimento administrativo do benefício n.º 116.904.197-46" (fl. 123), observo que, em verdade, trata-se de mero formulário de agendamento para benefício por incapacidade, sendo que o número indicado como sendo identificador do benefício consiste no NIT da segurada, ou seja, não há comprovação de que o referido requerimento foi efetivado. Além disso, faz-se necessário ressaltar que o mencionado formulário foi preenchido aos 19.07.2017 (fl. 154), ou seja, mais de 03 (três) meses após a prolação da r. sentença recorrida (fls. 109/110), circunstância que evidencia a falta de interesse de agir da demandante por ocasião do ajuizamento da presente demanda.
Destarte, entendo que a extinção do feito, sem julgamento de mérito, mostrou-se acertada.
In casu, verifica-se que a demandante foi regularmente intimada da decisão que determinou a comprovação do requerimento administrativo, porém, optou por descumprir a referida ordem judicial, sem apresentar qualquer impugnação pelos meios e recursos cabíveis em lei, o que seria de rigor.
Nesse sentido a jurisprudência pátria:
Frise-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, nem interpôs agravo de instrumento, recurso cabível na espécie, assim, restou preclusa a matéria, tornando inadmissível sua discussão em sede de apelação, nos termos do art. 507 do CPC/2015.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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