Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5409181-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Aparte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento doauxílio-doença.
- Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não compareceu à perícia médica
administrativa para eventual prorrogação do benefício, conquanto convocada, via postal, pela
autarquia.
- A própria inércia da parte autora em comparecer à períciaocasionou a cessação do auxílio-
doença, nos exatos termos da lei.
- Nesse passo, diante do não comparecimento à perícia e da ausência de novo requerimento
administrativo, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos
do artigo 485, VI do CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5409181-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MILTON NUNES
Advogados do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5409181-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MILTON NUNES
Advogados do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelaçãointerpostaem face
da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
VI, do CPC, diante da falta de interesse de agir.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que não houve o prévio requerimento administrativo
ou mesmopedido de prorrogação do benefício porque não recebeu nenhuma comunicação de
convocação para comparecimentona perícia. Acrescenta que com a citação do INSS, bem como
com aapresentação da contestação de mérito, configurou-se o interesse de agir pela resistência
àsua pretensão. Exora a nulidade da sentença para retorno dos autos à origem e regular
processamento.Também alegaestar incapacitado para o trabalho e exora seja concedida a tutela
jurídica provisória para a imediata implantação do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5409181-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MILTON NUNES
Advogados do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento , para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
Ainda segundo a e.Corte, a falta de interesse de agir não decorre exclusivamente da ausência de
prévio requerimento, mas também da criação de obstáculos que impeçam a análise adequada da
postulação administrativa.
Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...). (STF, RE 631240/MG, 2014) (Grifei).
No caso dos autos, a parte autora, em 1º/10/2017, ajuizou esta ação visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento doauxílio-doença,cessado em 29/7/2017 (NB
31/124.972.058-0).
Ocorre que, consoante informações do Sistema INFBEN colacionada aos autos na petição inicial
(ID 43845318 - Pág. 1), o benefício foi "cessado em 29/07/2017" pelo motivo "06- não
atendimento à convocação do posto".
Nesse passo, não há que se falar em pretensão resistida, pois os requisitos para a concessão do
benefício sequer foram analisados pela autarquia,em razão da inércia do próprio autor da ação.
A alegação da parte autora no sentido deque não foi notificada para comparecer à perícia não
merece prosperar, uma vez que ela mesma, na petição inicial,declarou ter sido convocada, via
postal, nos seguintes termos,in verbis:
"Na data de 29.07.2017, após convocação via postal pelo Inss, foi submetido a revisão de
benefício, tendo o mesmo sido indeferido sob o fundamento de que inexistem os motivos que
embasaram a concessão do benefício judicial (doc. anexo)".
Logo, a própria inércia da parte autora em não comparecer à perícia ocasionou a cessação do
auxílio-doença,nos exatos termos da disposição legal, justificando, portanto, a da extinção do
processo, pois elateve a oportunidade de comparecer a perícia médica e também de requerer o
restabelecimento do benefício, e assim não o fez.
Diante a ausência do comparecimento da parte a perícia médica administrativa, bem como
daausência de pedido de novo requerimento administrativo, a manutenção da r. sentença é
medida de rigor.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Aparte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento doauxílio-doença.
- Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não compareceu à perícia médica
administrativa para eventual prorrogação do benefício, conquanto convocada, via postal, pela
autarquia.
- A própria inércia da parte autora em comparecer à períciaocasionou a cessação do auxílio-
doença, nos exatos termos da lei.
- Nesse passo, diante do não comparecimento à perícia e da ausência de novo requerimento
administrativo, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos
do artigo 485, VI do CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
