Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5376385-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Aparte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento doauxílio-doença, concedido judicialmente em ação anterior.
- Ocorre quea legislação pátria promoveu importante inovação no auxílio-doença,quanto à fixação
de data de cessação do benefício. Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de
07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), deu-se amparo normativo
à alta programada. Tais inovações previram que ao conceder o auxílio-doença,deve-se
estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará
na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que
o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Com a previsão legal da “alta programada”, mostra-se necessário, portanto, o pedido de
prorrogação do benefício, ou a formulação de nova postulação administrativa, para que a
autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não demostrou ter solicitado a
prorrogação do benefício, conquanto advertida pela autarquia acerca da data de cessação do
benefício.
- A própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos
exatos termos da nova disposição legal do artigo 60 da LBPS.
- Nesse passo, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício e da ausência
de novo requerimento administrativo, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse
processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
- Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376385-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA APARECIDA FIRMINO
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376385-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA APARECIDA FIRMINO
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelaçãointerpostaem face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria
por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença, discriminandoos consectários
legais, antecipandoos efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta que não houve o prévio requerimento administrativo
ou mesmopedido de prorrogação do benefício e exora a extinção do processo, por falta de
interesse de agir. No mérito, alega a preexistência das doenças em relação ao ingresso tardio da
autora ao sistema previdenciário e exora a reforma integral do julgado, com a devolução dos
valores indevidamenteauferidos. Também aduz que o laudo pericial é contrário às demais provas
dos autos e requer suanulidade, por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, impugna os
consectários legais e honorários de advogado. Requer, ainda,seja fixado o termo inicial do
benefício na data da citaçãoe determinado o desconto do período em que foram efetuados
recolhimentos à previdência. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376385-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA APARECIDA FIRMINO
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento , para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
No caso dos autos, a parte autora, em 29/5/2018 - posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento
doauxílio-doença, concedido judicialmente em ação anterior,cessado em 21/5/2018 (NB
31/621.671.234-2).
Ocorre quea legislação pátria promoveu importante inovação no auxílio-doença,quanto à fixação
de data de cessação do benefício.
Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei n. 13.457/2017), deu-se amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que ao conceder o auxílio-doença,deve-se estabelecer o prazo estimado
para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o
segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser
mantido até a realização de nova perícia.
De qualquer forma, na hipótese dos autos, a concessão judicial do benefício ocorreu na vigência
do novo tratamento legal dispensado à matéria.
Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não demostrou ter solicitado a
prorrogação do benefício, conquanto advertida pela autarquia acerca da data de cessação do
benefício.
Nas informações prestadas pelo INSS acerca do cumprimento da decisão judicial de implantação
do benefício por força da tutela concedida no acórdão(Ofício n. 210221140/0385/18 - ID
41557640 - Pág. 26), a autarquia noticiou que a cessação do auxílio-doença NB 31/621.671.234-
2ocorreria em 21/5/2018,nos termos do art 60, §9º,da Lei 8.213/91, "podendo o(a) segurado (a),
caso permaneça incapacitado(a) para retorno ao trabalho, protocolar pedido de prorrogação do
benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação por meio dos canais remotos
(central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social".
Nesse passo, conquanto ciente do ofício do INSS que noticiou a data de cessação do benefício e
advertida quanto ao ônus de requerer administrativamente sua prorrogação, a parte autora
quedou-se inerte.
Com efeito, a própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que
fosse submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente,
nos exatos termos da nova disposição legal do artigo 60 da LBPS.
O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de
tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de
saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
Assim, com a previsão legal da “alta programada”, mostra-se necessário, portanto, o pedido de
prorrogação do benefício, ou a formulação de nova postulação administrativa, para que a
autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
Nesse passo, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício e da ausência
de novo requerimento administrativo, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse
processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC, e de acordo com o que restar
decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para extinguir o processo,sem
julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, em
razão da ausência de requerimento administrativo do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Aparte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento doauxílio-doença, concedido judicialmente em ação anterior.
- Ocorre quea legislação pátria promoveu importante inovação no auxílio-doença,quanto à fixação
de data de cessação do benefício. Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de
07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), deu-se amparo normativo
à alta programada. Tais inovações previram que ao conceder o auxílio-doença,deve-se
estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará
na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que
o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Com a previsão legal da “alta programada”, mostra-se necessário, portanto, o pedido de
prorrogação do benefício, ou a formulação de nova postulação administrativa, para que a
autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não demostrou ter solicitado a
prorrogação do benefício, conquanto advertida pela autarquia acerca da data de cessação do
benefício.
- A própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse
submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos
exatos termos da nova disposição legal do artigo 60 da LBPS.
- Nesse passo, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício e da ausência
de novo requerimento administrativo, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse
processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
- Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
