Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5324995-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Aparte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento doauxílio-doença, concedido judicialmente em ação anterior.
- Ocorre quea legislação pátria promoveu importante inovação no auxílio-doença,quanto à fixação
de data de cessação do benefício. Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de
07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), deu-se amparo normativo
à alta programada. Tais inovações previram que ao conceder o auxílio-doença,deve-se
estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará
na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que
o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Com a previsão legal da “alta programada”, mostra-se necessário, portanto, o pedido de
prorrogação do benefício, ou a formulação de nova postulação administrativa, para que a
autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não demostrou ter solicitado a
prorrogação do benefício, conquanto advertida pela autarquia acerca da data de cessação do
benefício.
- A própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse
submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exatos termos da nova disposição legal do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- Nesse passo, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício e da ausência
de novo requerimento administrativo, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse
processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5324995-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NIVALDO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5324995-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NIVALDO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença que indeferiu a petição inicial, com
fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,VI, do mesmo diploma processual, diante da
ausência de prévio requerimento administrativo.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo
prévio e exora a nulidade da sentença, para que seja dado o regular processamento ao feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5324995-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NIVALDO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o STF: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento
administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais
em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo
administrativo.
No caso dos autos, a parte autora, em 29/6/2018 - posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 27/4/2018.
Ocorre quea legislação pátria promoveu importante inovação no auxílio-doença,quanto à fixação
de data de cessação do benefício.
Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei n. 13.457/2017), deu-se amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que ao conceder o auxílio-doença,deve-se estabelecer o prazo estimado
para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o
segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser
mantido até a realização de nova perícia.
De qualquer forma, na hipótese dos autos, a cessação do benefício ocorreu na vigência do novo
tratamento legal dispensado à matéria.
Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não demostrou ter solicitado a
prorrogação do benefício, conquanto advertida pela autarquia acerca da data de cessação do
benefício.
No caso em tela, na Comunicação de Decisão do INSS, consta a data de cessação do benefício
para odia 27/4/2018, bem como asinformações necessárias à solicitação de prorrogação do
auxílio-doença (Id. 143366386 - Pág. 1).
Nesse passo, conquanto ciente dadata de cessação do benefício e advertida quanto ao ônus de
requerer administrativamente sua prorrogação, a parte autora quedou-se inerte.
Com efeito, a própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que
fosse submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença, nos exatos termos da
nova disposição legal do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
O benefíciopretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de
tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de
saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
Assim, com a previsão legal da “alta programada”, mostra-se necessário, portanto, o pedido de
prorrogação do benefício, ou a formulação de nova postulação administrativa, para que a
autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
Nesse passo, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício e da ausência
de novo requerimento administrativo, de rigor a manutenção da extinção do processo sem
resolução do mérito,por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento àapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Aparte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento doauxílio-doença, concedido judicialmente em ação anterior.
- Ocorre quea legislação pátria promoveu importante inovação no auxílio-doença,quanto à fixação
de data de cessação do benefício. Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de
07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), deu-se amparo normativo
à alta programada. Tais inovações previram que ao conceder o auxílio-doença,deve-se
estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará
na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que
o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Com a previsão legal da “alta programada”, mostra-se necessário, portanto, o pedido de
prorrogação do benefício, ou a formulação de nova postulação administrativa, para que a
autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não demostrou ter solicitado a
prorrogação do benefício, conquanto advertida pela autarquia acerca da data de cessação do
benefício.
- A própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse
submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos
exatos termos da nova disposição legal do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- Nesse passo, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício e da ausência
de novo requerimento administrativo, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse
processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
