
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, restando prejudicado a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-36.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-doença ao autor, desde a cessação administrativa (15/6/2010), com os consectários legais, mantida a tutela provisória anteriormente deferida, dispensado o reexame necessário.
Nas razões recursais, a parte autora alega estar totalmente incapacitada e exora a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, a autarquia sustenta a violação da coisa julgada. Requer, ainda, a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 2ª Vara Federal de São José dos Campos (autos n. 0005256-74.2010.4.03.6103), julgada improcedente pela constatação da ausência de incapacidade para o exercício da sua atividade habitual. A decisão foi proferida em 31/05/2012 e transitou em julgado em 26/9/2012 (f. 190).
Porém, a parte autora, em vez de interpor apelação em face daquela sentença, preferiu mover outra ação em 16/01/2013, com os mesmos fatos, mesmo pedido e causa de pedir.
Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
Note-se: o fato de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo não altera a situação fática, sobretudo à míngua de comprovação de agravamento.
Os exames médicos e atestados de f. 71/135 são anteriores ao trânsito em julgado da ação 0005256-74.2010.4.03.6103. Esclareço que referidos exames atestam apenas que o autor sofreu AVC no dia 21/9/2009, apresentando algumas sequelas. Não há, portanto, comprovação do agravamento.
Anoto ter a parte autora, patrocinada pelo mesmo advogado, omitido a propositura de ação pretérita, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação.
Segundo o disposto no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Conforme o disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e grau de jurisdição o Juiz poderá conhecer de ofício da ocorrência da coisa julgada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a extinção deste feito.
Diante do exposto, reconhecendo a coisa julgada e, por consequência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC/2015, dou parcial provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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