
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 30/11/2016 14:53:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029439-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela e dispensado o reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia requer, preliminarmente, seja o recurso recebido no efeito suspensivo. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício e exora a reforma integral.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica no Juizado Especial de Ribeirão Preto (autos n. 0006849-21.2013.4.03.6302), cuja sentença de procedência foi reformada pela e. Turma Recursal, ante a constatação da ausência de incapacidade total para o exercício da sua atividade habitual, em perícia realizada em 12/8/2013 (f. 76/81). O acórdão foi proferido em 3/7/2014.
Porém a parte autora, decorridos apenas um mês, em 15/8/2014 moveu a presente ação, antes mesmo do trânsito em julgado da ação anterior, ocorrido em 20/1/2015 (f. 73/75), com os mesmos fatos, mesmo pedido e causa de pedir.
Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
Alega ter mantido vínculo trabalhista rural até 2006, quando passou a receber auxílio-doença, e aduz estar incapacitado para o trabalho rural, por ser portador de Doença de Chagas.
Note-se: a parte autora, patrocinada pela mesma advogada, além de ter omitido a propositura de ação pretérita, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação, sequer alegou ter havido qualquer alteração da situação fática, sobretudo à míngua de comprovação de agravamento.
Não foram apresentados quaisquer documentos ou exames médicos, não havendo, portanto, comprovação de eventual agravamento.
Segundo o disposto no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Conforme o disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e grau de jurisdição o Juiz poderá conhecer de ofício da ocorrência da coisa julgada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a extinção deste feito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a coisa julgada e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC. Tendo em vista o resultado, fica prejudicada a apreciação do recurso interposto.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 30/11/2016 14:53:54 |
