
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012884-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma no julgado, alegando possuir os requisitos legais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na Vara Única de Borborema (autos n. 0000909-94.2007.8.26.0097), julgada improcedente diante da incapacidade preexistente. A decisão transitou em julgado em 07/02/2014.
Em 06/06/2012, a parte autora ajuizou esta ação, com mesmo pedido e causa de pedir.
Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
Ademais, não há que se falar em agravamento. A doença que fundamentou ambas as ações é preexistente à filiação ao Regime de Previdência Social.
Anoto ter a parte autora omitido a propositura de ação pretérita, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação.
Segundo o disposto no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Conforme o disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e grau de jurisdição o Juiz poderá conhecer de ofício da ocorrência da coisa julgada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a extinção deste feito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a coisa julgada e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º, do CPC/1973, e julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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