
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032352-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, V e § 3º, do CPC, em razão da coisa julgada.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma do julgado, afastando a coisa julgada e concedendo a aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara de Lucélia (autos n. 0012330-97.2011.4.03.9999), julgada improcedente diante da incapacidade preexistente. A decisão transitou em julgado em 01/04/2013.
Em 16/05/2014, a parte autora ajuizou esta ação, com mesmo pedido e causa de pedir.
Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
Ademais, não há que se falar em agravamento. A doença que fundamentou ambas as ações é preexistente à filiação ao Regime de Previdência Social.
O laudo médico pericial afirmou que a autora é portadora de tendinopatia do manguito rotador bilateral e lesão supra espinhal bilateral, estando incapaz para as atividades laborais de forma parcial e temporária (f. 141/151).
Esclareceu, ainda, que a incapacidade teve início aproximadamente em 09/12/2008.
A perícia médica realizada no processo n. 0012330-97.2011.4.03.9999 concluiu pela existência dos mesmos males, contudo, atestou o início da incapacidade em janeiro de 2007.
Tendo em vista que a autora voltou a filiar-se a partir de 08/2007, a ação anterior decidiu pela incapacidade parcial preexistente, aplicando o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Assim, não há que se falar em agravamento da doença. A presente ação não deve prosperar diante da coisa julgada.
Anoto ter a parte autora, patrocinada pelo mesmo advogado, omitido a propositura de ação pretérita, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação.
Segundo o disposto no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, devendo por isso ser mantida a extinção sem resolução de mérito.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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