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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDI...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:19

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR À PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO OPORTUNO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A sentença, considerando pela ausência de documento essencial ao deslinde da ação, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender pela ocorrência do abandono da causa. 2. Verifica-se que, apesar de o autor não ter feito menção expressa em sua causa de pedir da moléstia que o aflige, é certo que os documentos médicos colacionados à inicial indicam, de modo suficiente, que o autor exerce a profissão habitual de lavrador e apresenta quadro de fibromialgia não responsivo ao tratamento clínico. 3. Embora caracterizada a inércia do autor quanto ao cumprimento da determinação de emenda da inicial, não se pode considerar pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sobretudo ante a existência de documentos médico colacionados à inicial, a partir dos quais se afigura plenamente possível o exercício da ampla defesa e contraditório pela autarquia previdenciária. 4. Ademais, não se pode desconsiderar que à parte autora é conferido, em momento oportuno, o direito à produção de provas de sua incapacidade laborativa, notadamente a prova pericial realizada em Juízo. 5. Seguindo essa linha de entendimento, o Novo Código de Processo Civil privilegia, com vistas à pacificação social, a solução do mérito da causa, conforme norma fundamental positivada do art. 4º do citado diploma processual. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096229 - 0001206-86.2013.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001206-86.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.001206-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:FLORIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012068620134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR À PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO OPORTUNO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A sentença, considerando pela ausência de documento essencial ao deslinde da ação, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender pela ocorrência do abandono da causa.
2. Verifica-se que, apesar de o autor não ter feito menção expressa em sua causa de pedir da moléstia que o aflige, é certo que os documentos médicos colacionados à inicial indicam, de modo suficiente, que o autor exerce a profissão habitual de lavrador e apresenta quadro de fibromialgia não responsivo ao tratamento clínico.
3. Embora caracterizada a inércia do autor quanto ao cumprimento da determinação de emenda da inicial, não se pode considerar pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sobretudo ante a existência de documentos médico colacionados à inicial, a partir dos quais se afigura plenamente possível o exercício da ampla defesa e contraditório pela autarquia previdenciária.
4. Ademais, não se pode desconsiderar que à parte autora é conferido, em momento oportuno, o direito à produção de provas de sua incapacidade laborativa, notadamente a prova pericial realizada em Juízo.
5. Seguindo essa linha de entendimento, o Novo Código de Processo Civil privilegia, com vistas à pacificação social, a solução do mérito da causa, conforme norma fundamental positivada do art. 4º do citado diploma processual.
6. Apelação provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando o decreto de extinção do feito, determinar seu regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001206-86.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.001206-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:FLORIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012068620134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FLORIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença que, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atual art.485, III, do NCPC, fundamentando-se no abandono da causa por mais de 30 dias.

Alega a apelante, em síntese, que não logrou êxito em cumprir a determinação do Juízo a quo de emenda da inicial, com vistas à indicação e comprovação da moléstia da qual é portador, pois é pessoa muito pobre, não tendo logrado êxito em agendar exames médicos pelo SUS.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, para que, reformando-se a sentença de extinção, seja determinado o regular processamento do feito.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001206-86.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.001206-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:FLORIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012068620134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

In casu, o autor ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Juntamente com a inicial, o autor colacionou documento comprovando o indeferimento do benefício, por parecer contrário da perícia médica do INSS, bem como documentos médicos, verificando-se, especificamente, no documento colacionado a fls. 19 atestado médico emitido pela Prefeitura Municipal de Itapeva, no qual consta a indicação de que o autor é portador de quadro fibromialgia não responsivo ao tratamento clínico, existindo, inclusive, a menção à CID.

Ao receber a inicial, o Juízo a quo indeferiu a antecipação da tutela, tendo determinado a emenda à inicial, com vistas à indicação precisa, na causa de pedir, da moléstia que aflige o autor, da CID correspondente, bem como das principais queixas que afligem o autor, sob pena de indeferimento da inicial.

Após essa determinação, o autor peticionou, por três vezes nos autos, requerendo a dilação do prazo. Na terceira vez, informou que o requerente reside no bairro rural do Município de Itapeva, sendo difícil o contato com médico do SUS.

Após certificada a inércia do autor, o Juízo a quo, considerando o transcurso do prazo de quase dois anos, sem que o autor apresentasse documento essencial ao deslinde da ação, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender pela ocorrência do abandono da causa.

No caso dos autos, verifica-se que, apesar de o autor não ter feito menção expressa em sua causa de pedir da moléstia que o aflige, é certo que os documentos médicos colacionados à inicial indicam, de modo suficiente, que o autor exerce a profissão habitual de lavrador e apresenta quadro de fibromialgia não responsivo ao tratamento clínico.

Embora caracterizada a inércia do autor quanto ao cumprimento da determinação de emenda da inicial, não se pode considerar pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sobretudo ante a existência de documentos médico colacionados à inicial, a partir dos quais se afigura plenamente possível o exercício da ampla defesa e contraditório pela autarquia previdenciária.

Ademais, não se pode desconsiderar que à parte autora é conferido, em momento oportuno, o direito à produção de provas de sua incapacidade laborativa, notadamente a prova pericial realizada em Juízo.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NULIDADE. 1. Anula-se a sentença que, julgando antecipadamente a lide, decidiu pela improcedência do pedido, sem a produção da pericial, pois para se aferir o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, a perícia médica é absolutamente necessária, até porque somente a produção de prova pericial seria capaz de trazer elementos ao juízo suficientes para a formação de sua convicção quanto à capacidade do Autor para o exercício de trabalho, que lhe garanta a subsistência. O encerramento prematuro da instrução processual, sem que o Autor tivesse tido oportunidade para produzir a prova do fato que sustenta sua pretensão, foi medida inadequada que feriu o direito do Autor. 2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação a que se dá provimento, para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para propiciar a produção de pericial e prolação nova sentença.(AC 00303623420034039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:28/05/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Seguindo essa linha de entendimento, o Novo Código de Processo Civil privilegia, com vistas à pacificação social, a solução do mérito da causa, conforme norma fundamental positivada do art. 4º do citado diploma processual.


Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando o decreto de extinção do feito, determinar seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação acima.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/09/2016 16:25:24



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