
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005233-38.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, I, do CPC.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a nulidade da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Na hipótese, antes de prolatar a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, o MM. Juízo a quo determinou à fl. 23, que a parte autora emendasse a inicial, "com melhor descrição dos fatos e fundamentos do pedido, e também do pedido, especialmente no que se refere ao benefício pretendido e sua data de início". Requereu, ainda, que o autor juntasse comprovante de endereço atualizado e anexasse planilha para justificar o valor atribuído à causa.
No prazo concedido, a parte autora requereu a prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias.
O douto magistrado a quo, à fl. 28, concedeu o prazo suplementar, conforme requerido.
A despeito disso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, a teor da certidão de fl. 29.
Nesse passo, a parte não cumpriu a decisão judicial no prazo que lhe foi concedido, nem veio aos autos arguir a impossibilidade de fazê-lo.
Em decorrência, devida a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista o desatendimento da determinação judicial, sendo incensurável a decisão impugnada.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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