
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010937-64.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Requer, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com o laudo médico pericial, o autor, nascido em 1986, "apresentou um quadro de tuberculose, sendo submetido a adequado tratamento médico exitoso, com retorno à normalidade" (f. 44/52). Assim, não há que se falar em incapacidade.
Referido laudo pericial também concluiu que o autor é portador de quadro congênito e irreversível de atresia de mão e dedos esquerdos.
Segundo o perito, a doença gerou uma incapacidade parcial e permanente para trabalhos que não exijam o uso do membro superior esquerdo, tendo surgido em seu nascimento.
Registro, ainda, que as informações extraídas do sistema CNIS revelam que a parte autora, mesmo com a moléstia, manteve vínculo empregatício de 09/2002 a 04/2011 (f. 26/27).
O autor realizou diversas atividades laborativas (vide CNIS), de forma que se conclui que a incapacidade parcial apontada na perícia não o afastou do mercado de trabalho, não fazendo jus a qualquer benefício por incapacidade.
Nesse contexto, conclui-se que a incapacidade parcial do recorrente, que remonta à seu nascimento, é preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, ocorrido em setembro de 2002 - situação que afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Entendo não configurada, nos autos, a exceção prevista no § 2º do artigo 42 da Lei Previdenciária, por não ter sido demonstrado que a incapacidade adveio do agravamento da enfermidade após a filiação à Previdência Social.
Dessa forma, tem-se que a parte autora ingressou ao Sistema Previdenciário já acometida dos males destacados nos laudos periciais e, portanto, não faz jus ao benefício reclamado.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Também é indevida a concessão de auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso dos autos, não ficou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
De acordo com o laudo pericial, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente desde o nascimento, em virtude de atresia de mão e dedos esquerdos.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Corte:
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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