D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001406-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por ALDELICE TAVARES DA SILVA BIAZINI em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 22/08/2013 (data do requerimento administrativo - fl. 25).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a demandante nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observadas as disposições dos artigos 11 e 12 da Lei n 1.060/1950.
A parte autora apela, requerendo, preambularmente, a anulação da sentença e a realização de nova perícia por especialista em ortopedia, oftalmologia ou psiquiatria. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento de procedência do pleito deduzido na inicial (fls. 104/111).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento, impõe-se analisar a consistência e plenitude do laudo médico apresentado em juízo.
Como sabido, a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
In casu, realizada a perícia médica, o laudo apresentado a fls. 73/77 considerou que a autora, nascida em 22/11/1962, "do lar" e com ensino médio completo, não está incapacitada para o trabalho, como denotam os excertos assim transcritos: "Trata-se de mulher, de meia idade, do lar, portadora de Discopatia lombar, e Transtorno misto (ansioso e depressivo). Na presente avaliação clínica não foram detectados sinais de comprometimento funcional da coluna lombar, e alterações ao exame do psiquismo"; "Por todo exposto, diante do que se apurou durante a Perícia Médica e em seus estudos posteriores, conclui-se que a Periciada encontra-se APTA para o exercício de atividades laborativas" (fl. 75).
Esclareceu o expert que a perícia foi realizada com base nos relatos do autor, no exame físico e na documentação apresentada, qual seja, os documentos médicos de fls. 19/21e 23/24.
Ocorre que o documento de fl. 19 revela a existência de outra patologia que não foi apreciada no laudo de fls. 73/77, pertinente à perda auditiva, mencionada também na peça exordial (fl. 3).
Ademais, o compulsar dos autos revela que, apesar de a ora apelante ter impugnado o laudo apresentado, requerendo a realização de perícia suplementar (fls. 88/93), o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem lhe oportunizar a complementação da instrução probatória.
Dessa forma, resta caracterizado cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial apresenta-se omisso em relação às demais provas dos autos e considerando, ainda, não ter sido analisado o pedido de nova avaliação médica que poderia, em tese, alterar o resultado da demanda.
Desse modo, faz-se necessária a complementação da prova pericial, anulando-se a sentença, esclarecendo-se a existência ou não de incapacidade laborativa, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia, por médicos especializados (psiquiatria e otorrinolaringologista), nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
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