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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:35:47

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A matéria discorrida no agravo retido manejado pela autora deverá ser analisada juntamente com o mérito, no qual se discute a consistência e plenitude do laudo médico apresentado em juízo. - É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se omisso em cotejo às demais provas dos autos. - A ausência de análise do pedido de nova perícia, em complementação à já realizada, configura cerceamento de defesa. - Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da pericia por médicos psiquiatra e otorrinolaringologista e posterior julgamento do feito em primeiro grau. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216704 - 0001406-17.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001406-17.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001406-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ALDELICE TAVARES DA SILVA BIAZINI
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00140-4 1 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A matéria discorrida no agravo retido manejado pela autora deverá ser analisada juntamente com o mérito, no qual se discute a consistência e plenitude do laudo médico apresentado em juízo.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se omisso em cotejo às demais provas dos autos.
- A ausência de análise do pedido de nova perícia, em complementação à já realizada, configura cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da pericia por médicos psiquiatra e otorrinolaringologista e posterior julgamento do feito em primeiro grau.
- Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de março de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Revisora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/03/2017 19:05:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001406-17.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001406-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ALDELICE TAVARES DA SILVA BIAZINI
ADVOGADO:SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00140-4 1 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação movida por ALDELICE TAVARES DA SILVA BIAZINI em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 22/08/2013 (data do requerimento administrativo - fl. 25).

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a demandante nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observadas as disposições dos artigos 11 e 12 da Lei n 1.060/1950.

A parte autora apela, requerendo, preambularmente, a anulação da sentença e a realização de nova perícia por especialista em ortopedia, oftalmologia ou psiquiatria. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento de procedência do pleito deduzido na inicial (fls. 104/111).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento, impõe-se analisar a consistência e plenitude do laudo médico apresentado em juízo.

Como sabido, a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

In casu, realizada a perícia médica, o laudo apresentado a fls. 73/77 considerou que a autora, nascida em 22/11/1962, "do lar" e com ensino médio completo, não está incapacitada para o trabalho, como denotam os excertos assim transcritos: "Trata-se de mulher, de meia idade, do lar, portadora de Discopatia lombar, e Transtorno misto (ansioso e depressivo). Na presente avaliação clínica não foram detectados sinais de comprometimento funcional da coluna lombar, e alterações ao exame do psiquismo"; "Por todo exposto, diante do que se apurou durante a Perícia Médica e em seus estudos posteriores, conclui-se que a Periciada encontra-se APTA para o exercício de atividades laborativas" (fl. 75).

Esclareceu o expert que a perícia foi realizada com base nos relatos do autor, no exame físico e na documentação apresentada, qual seja, os documentos médicos de fls. 19/21e 23/24.

Ocorre que o documento de fl. 19 revela a existência de outra patologia que não foi apreciada no laudo de fls. 73/77, pertinente à perda auditiva, mencionada também na peça exordial (fl. 3).

Ademais, o compulsar dos autos revela que, apesar de a ora apelante ter impugnado o laudo apresentado, requerendo a realização de perícia suplementar (fls. 88/93), o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem lhe oportunizar a complementação da instrução probatória.

Dessa forma, resta caracterizado cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial apresenta-se omisso em relação às demais provas dos autos e considerando, ainda, não ter sido analisado o pedido de nova avaliação médica que poderia, em tese, alterar o resultado da demanda.

Desse modo, faz-se necessária a complementação da prova pericial, anulando-se a sentença, esclarecendo-se a existência ou não de incapacidade laborativa, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia, por médicos especializados (psiquiatria e otorrinolaringologista), nos termos da fundamentação.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Revisora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 29/03/2017 19:05:54



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