D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002645-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo formulado em 08/01/2013 (fl. 17).
Após a realização da perícia (fls. 65/72), a demandante peticionou nos autos pugnando por nova avaliação médica judicial, em complementação à já efetuada, ao argumento de que o laudo apresentado restringiu-se à análise das doenças ortopédicas descritas na inicial, tendo se olvidado do exame da depressão grave que a acomete, como revela o atestado médico de fl. 73.
Não tendo atendida sua solicitação (fl. 81), a parte autora houve por bem manejar agravo retido (fls. 82/87), pleiteando a realização de nova perícia por especialista em ortopedia e psiquiatria.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária.
Apela a parte autora, requerendo a apreciação do agravo retido de fls. 82/87, com o consequente decreto de nulidade da sentença e retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia complementar. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 96/101).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 96/101, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Com relação à matéria discorrida no agravo retido de fls. 82/87 - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - há que ser apreciada como objeto do apelo, porquanto a alegação de cerceamento de defesa foi reiterada quando da impugnação à sentença, impondo-se analisar a consistência e plenitude do laudo médico apresentado em juízo.
Como sabido, a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
In casu, realizada a perícia médica, o laudo apresentado (fls. 65/72), com data de 23/09/2014, considerou que a parte autora, nascida em 09/05/1960, auxiliar de limpeza e que estudou até o quarto ano do ensino fundamental, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "A autora de 54 anos de idade, apesar de referir dores nas costas, nenhum sintoma clínico foi evidenciado no exame físico que corroborasse tal queixa, sendo assim não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência" (fl. 69).
Esclareceu o expert que a perícia foi realizada com base nos relatos do autor, no exame físico e na documentação apresentada, qual seja, o atestado médico de fl. 73, anexado ao laudo pericial.
Ocorre que referido atestado revela a existência de outra patologia que não foi apreciada no laudo de fls. 65/72, pertinente a episódio depressivo (CID-10 F32), mencionada também na peça exordial (fl. 03).
Ademais, o compulsar dos autos revela que, apesar de a ora apelante ter impugnado o laudo apresentado, requerendo a realização de perícia suplementar (fls. 75/78), o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem lhe oportunizar a complementação da instrução probatória (fl. 81).
Dessa forma, resta caracterizado cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial apresenta-se omisso em relação às demais provas dos autos e considerando, ainda, não ter sido analisado o pedido de nova avaliação médica que poderia, em tese, alterar o resultado da demanda.
Desse modo, faz-se necessária a complementação da prova pericial, anulando-se a sentença, esclarecendo-se a existência ou não de incapacidade laborativa, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia, ora por médico psiquiatra, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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