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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:35:54

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A matéria discorrida no agravo retido manejado pela autora, modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - há que ser apreciada como objeto do apelo, porquanto a alegação de cerceamento de defesa foi reiterada quando da impugnação à sentença, impondo-se analisar a consistência e plenitude do laudo médico apresentado em juízo. - É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se omisso em cotejo às demais provas dos autos. - A ausência de análise do pedido de nova perícia, em complementação à já realizada, configura cerceamento de defesa. - Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da pericia por médico psiquiatra e posterior julgamento do feito em primeiro grau. - Apelação parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218118 - 0002645-56.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002645-56.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002645-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA APARECIDA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP232951 ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30002476320138260263 1 Vr ITAI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A matéria discorrida no agravo retido manejado pela autora, modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - há que ser apreciada como objeto do apelo, porquanto a alegação de cerceamento de defesa foi reiterada quando da impugnação à sentença, impondo-se analisar a consistência e plenitude do laudo médico apresentado em juízo.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se omisso em cotejo às demais provas dos autos.
- A ausência de análise do pedido de nova perícia, em complementação à já realizada, configura cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da pericia por médico psiquiatra e posterior julgamento do feito em primeiro grau.
- Apelação parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de abril de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 17/04/2017 20:11:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002645-56.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002645-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA APARECIDA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP232951 ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30002476320138260263 1 Vr ITAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo formulado em 08/01/2013 (fl. 17).

Após a realização da perícia (fls. 65/72), a demandante peticionou nos autos pugnando por nova avaliação médica judicial, em complementação à já efetuada, ao argumento de que o laudo apresentado restringiu-se à análise das doenças ortopédicas descritas na inicial, tendo se olvidado do exame da depressão grave que a acomete, como revela o atestado médico de fl. 73.

Não tendo atendida sua solicitação (fl. 81), a parte autora houve por bem manejar agravo retido (fls. 82/87), pleiteando a realização de nova perícia por especialista em ortopedia e psiquiatria.

Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária.

Apela a parte autora, requerendo a apreciação do agravo retido de fls. 82/87, com o consequente decreto de nulidade da sentença e retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia complementar. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 96/101).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 96/101, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Com relação à matéria discorrida no agravo retido de fls. 82/87 - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - há que ser apreciada como objeto do apelo, porquanto a alegação de cerceamento de defesa foi reiterada quando da impugnação à sentença, impondo-se analisar a consistência e plenitude do laudo médico apresentado em juízo.

Como sabido, a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

In casu, realizada a perícia médica, o laudo apresentado (fls. 65/72), com data de 23/09/2014, considerou que a parte autora, nascida em 09/05/1960, auxiliar de limpeza e que estudou até o quarto ano do ensino fundamental, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "A autora de 54 anos de idade, apesar de referir dores nas costas, nenhum sintoma clínico foi evidenciado no exame físico que corroborasse tal queixa, sendo assim não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência" (fl. 69).

Esclareceu o expert que a perícia foi realizada com base nos relatos do autor, no exame físico e na documentação apresentada, qual seja, o atestado médico de fl. 73, anexado ao laudo pericial.

Ocorre que referido atestado revela a existência de outra patologia que não foi apreciada no laudo de fls. 65/72, pertinente a episódio depressivo (CID-10 F32), mencionada também na peça exordial (fl. 03).

Ademais, o compulsar dos autos revela que, apesar de a ora apelante ter impugnado o laudo apresentado, requerendo a realização de perícia suplementar (fls. 75/78), o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem lhe oportunizar a complementação da instrução probatória (fl. 81).

Dessa forma, resta caracterizado cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial apresenta-se omisso em relação às demais provas dos autos e considerando, ainda, não ter sido analisado o pedido de nova avaliação médica que poderia, em tese, alterar o resultado da demanda.

Desse modo, faz-se necessária a complementação da prova pericial, anulando-se a sentença, esclarecendo-se a existência ou não de incapacidade laborativa, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia, ora por médico psiquiatra, nos termos da fundamentação.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 17/04/2017 20:11:15



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