
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014332-93.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (19/5/2014) até a data do óbito (18/5/2016), discriminados os consectários legais, dispensado o reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia exora a reforma integral do julgado, tendo em vista a não comprovação da incapacidade laboral em perícia médica.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso vertente, todavia, para aferição do preenchimento do requisito da incapacidade laboral, careceriam estes autos da devida instrução em Primeira Instância.
Explico. A perícia médica judicial, realizada no dia 16/6/2015 com especialista em psiquiatria, atestou que a autora, conquanto portadora de quadro depressivo crônico recorrente, não estava incapacitada para o trabalho (f. 167/171).
O perito ainda informou que a autora era portadora de patologia pulmonar (Síndrome Hipoventilação Alveolar), sugerindo nova perícia com médico especialista.
O MM. Juízo a quo deferiu a realização de nova perícia médica com especialista em pneumologista (f. 193).
Contudo, antes da realização da prova pericial, a parte autora faleceu em 18/5/2016.
Em 28/8/2016, o advogado da parte autora comunicou o óbito, requereu a habilitação dos herdeiros e formulou pedido de realização de perícia indireta (f. 227/228).
Entretanto, o MM. Juízo a quo prolatou a sentença antes da realização da perícia judicial indireta.
No caso, para a concessão de benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da autora, que deveria ter sido verificada por meio de regular laudo médico pericial, o que não ocorreu.
Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
Acerca da possibilidade de realização de perícia indireta, confira-se julgados desta Corte:
Nesse passo, mostra-se imprescindível à devida prestação jurisdicional para que seja analisada, em laudo pericial, a patologia pulmonar apontada.
Também deverá ser apontada, em caso de eventual conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, a data de início da doença e da incapacidade, uma vez que esta última será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado da autora para fins de concessão do benefício ou constatação de eventual preexistência à refiliação.
Cumpre ressaltar que o julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de perícia indireta e prolação de nova sentença. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação da autarquia.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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