
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 27/09/2016 15:16:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002862-80.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC, em razão da litispendência.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, afastando a litispendência. No mérito, alega que todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade foram preenchidos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, percebe-se a ocorrência de litispendência porquanto a parte autora ajuizou outra ação perante a 2ª Vara da Comarca de Mogi-Mirim, em 09/12/2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. A ação anterior (3007440-23.2013.8.26.0363) foi julgada parcialmente procedente em 26/02/2015. Não houve a interposição de recursos.
Antes mesmo de ter sido proferida a sentença naquele processo, a parte autora ajuizou esta ação, em 25/09/2014.
Ora, o rótulo dessa ação é diverso, alegando a autora agravamento, mas o bem da vida pretendido é o mesmo.
A simples alegação de "agravamento" das doenças não permite à parte deflagrar quantas ações lhe interessem, com total menoscabo à segurança jurídica.
Note-se: o fato de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo em 18/08/2014 não altera a situação fática.
Enquanto em andamento a ação nº 3007440-23.2013.8.26.0363, não era lícito à autora propor outra ação com o mesmíssimo pedido.
Não há "fatos novos" a serem levados em conta.
A r. sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido, em 26/02/2015, tendo a parte autora ingressando com a presente ação, em 25/04/2014.
Uma vez em trâmite outra ação previdenciária (nº 3007440-23.2013.8.26.0363), restou configurada a litispendência.
Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça.
Em casos como tais, caberia à parte autora pleitear tutela de urgência no bojo da ação pretérita (cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela), em segundo grau de jurisdição.
Segundo o disposto no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Enfim, quando da propositura da ação, havia outra em andamento. Assim, identificada a litispendência, necessária a extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de litispendência, devendo por isso ser mantida a extinção sem resolução de mérito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 27/09/2016 15:16:48 |
