
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000565-61.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que, reconhecendo a existência de coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, tendo deixado de condenar a parte autora ao ônus de sucumbência, fundamentando-se na concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Alega o INSS, em síntese, que a concessão dos benefícios da justica gratuita não impede a condenação em honorários de sucumbência, ficando apenas sua exigibilidade condicionada à mudança da situação econômica.
Ademais, alega a necessidade de condenação solidária do autor e de seu respectivo advogado à litigância de má-fé, nos termos do art. 17, I e III, do CPC de 1973, haja vista que a propositura de ação idêntica a anterior, com patrocínio do mesmo advogado, caracteriza dedução de pretensão contra texto expresso de lei, bem como a tentativa de obter objetivo ilegal. Argumenta, a esse respeito, a impossibilidade de a justiça gratuita abranger a condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000565-61.2013.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, a parte autora propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Houve a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
O INSS foi citado, tendo arguido em preliminar de contestação, a existência de coisa julgada, dada a existência de ação anterior idêntica à presente, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Osasco (Processo nº 0004710-89.2010.4.03.6306) e foi julgada improcedente, com trãnsito em julgado.
Sobreveio a prolação da sentença ora impugnada que acolheu a preliminar de ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973.
No tocante aos ônus da sucumbência, observo que a requerente é isenta de custas, despesas processuais e verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Ademais, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual.
Ou seja, para que se justifique a condenação por litigância de má-fé, não basta mera presunção, é necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso, o que não se constata no caso dos autos.
Elucidando esse entendimento, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, respectivamente:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Desembargador Federal
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