
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008547-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelação interposta por EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de r. Sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença e, sucessivamente, conversão em aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente benefício de auxílio-acidente.
A parte autora pugna pela reforma da r. Decisão, para o fim de ser determinada a nomeação de perito especialista em patologia que o acomete e, caso contrário, a procedência da ação com o deferimento dos pedidos constantes da inicial, em especial, a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo até posterior alta médica a ser constatada.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Às fls. 181/206, carreados aos autos petição e inclusão documentação médica apresentada pela parte autora. Dada ciência ao INSS, não se manifestou, conforme Certidão de decurso de prazo, fl. 213.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não está caracterizado o alegado cerceamento de defesa na espécie dos autos.
O recorrente afirma que os quesitos complementares não foram encaminhados ao perito, o que no seu entender ofende aos artigos 125 e 332 do CPC de 1973 e artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
Cabe destacar, nesse contexto, que a parte autora teve a oportunidade de impugnar a nomeação do perito judicial. Consta dos autos a decisão de fl. 101, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao IMESC para que a perícia seja feita por médico especialista (petição de fls. 84/85). Um dos fundamentos esposados pelo r. Juízo para o não acolhimento da pretensão do autor, é o fato da questão estar tangida pela preclusão, pois o despacho saneador que nomeou o perito, disponibilizado para publicação em 31/01/2013 (fl. 70vº), não foi impugnado no prazo legal. Apenas em 09/04/2013, o requerente requereu a realização de tal perícia.
Urge explicitar que essa decisão não restou recorrida por meio de recurso próprio.
Relativamente aos quesitos complementares, o apelante alega a existência de gravame, pelo fato não terem sido encaminhados ao expert judicial. Todavia, sequer especifica quais sejam, por isso, apenas se pressupõem que são aqueles destacados nas fls. 115/116.
De qualquer forma, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois observo que o laudo pericial, fls. 91/96, atendeu às necessidades do caso concreto, como se verá adiante, não havendo se falar em realização de mais um exame pericial e cerceamento de defesa.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015), apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
Ressalto, nesse sentido, que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
Acerca do tópico, confira-se o seguinte julgado:
Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC/2015).
Saliento, também, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, ou de seu complemento, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescento, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, ao contrário, demonstrou conformismo com a nomeação do perito indicado pelo r. Juízo, posto que no prazo legal, não exerceu o direito de impugnar a escolha do profissional, vide a decisão de fl. 101.
A mera irresignação em relação ao laudo judicial produzido por profissional habilitado e equidistante das partes, não é suficiente para provocar a nulidade de uma sentença.
Por fim, que o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da parte autora, não elide a lisura, confiabilidade e idoneidade com que a perícia médica foi realizada.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Vale ressaltar que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto, uma vez que os requisitos da carência e qualidade de segurado, não são controversos nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 91/96) afirma que o autor, nascido em 17/10/1978 (38 anos) e desempregado, já laborou como trabalhador braçal, serviços gerais, auxiliar de segurança do trabalho e ajudante de obra; recebeu benefício de auxílio-doença, por seis meses, em 2011 por problema na coluna e relata sentir dores na coluna e nas pernas desde 2011, que pioram com esforço físico. O jurisperito assevera que o periciado apresenta quadro clínico de espondilose incipiente em região lombar com protrusões discais, bem como externa, ao exame clínico, sinais que desenvolve atividades laborativas. Conclui que as doenças não geraram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais. Indagado pela autarquia previdenciária se as patologias são passíveis de tratamento ambulatorial, respondeu afirmativamente (Sim - quesito 05 - fl. 94).
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
Os documentos carreados aos autos após a perícia médica, de fls. 133/135 e na seara recursal (fls.183/206), não infirmam a conclusão do perito judicial, pois deles se extrai que o autor está fazendo tratamento com fisioterapeuta e em acompanhamento médico e ambulatorial, mas sem remissão à incapacidade laborativa permanente, sendo que nos atestados médicos de fls. 197/200, emitidos em 21/10/2013 e 18/11/2013, apresentados em duplicidade, está anotado que está "Inapto para o trabalho no dia de hoje". Não se pode olvidar que o perito afirma que as patologias da parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial.
De outro lado, não se nega que além das condições clínicas, deva ser analisada também as condições sociais da parte autora, entretanto, no caso dos autos, não está com idade avançada e os vínculos trabalhistas anotados em sua CTPS (cópias de fls. 22/26), indicam que consegue se adaptar em diversas atividades laborativas (trabalhador braçal, auxiliar de segurança do trabalho, serviços gerais e auxiliar de produtor rural), destacando-se o cargo de "Multifuncional" (fls. 22, 24 e 26).
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação da parte autora, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
Ante o exposto, voto por
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 08/08/2016 18:09:46 |
