
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo retido e à Apelação da parte autora, restando prejudicado o pedido de antecipação de tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 31/05/2016 18:03:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008760-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por JOSEFA DA SILVA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do benefício de auxílio-doença.
Em seu recurso, a parte autora pede, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido de fls. 155/164 e pugna pela reforma total da decisão recorrida, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 155/164), uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi requerida expressamente nas razões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
No agravo, a autora pugna pela realização de nova perícia judicial, inconformada com a conclusão do perito judicial, de que a incapacidade laborativa é total e temporária. Contudo, não lhe assiste razão.
Observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015), apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
Inegável a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, ou de seu complemento, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
O fato de o laudo pericial não ter sido totalmente favorável às pretensões da parte autora, não elide a lisura, confiabilidade e idoneidade com que foi realizado.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo retido.
Passo agora à análise do mérito do recurso de apelação.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo pericial (fls. 145/149) afirma que a autora tem "quadro depressivo, iniciado uns 02 anos antes de se tratar com psiquiatra (sic) em 2005. Era autônoma, até quando devido ao quadro de Fibromialgia, deixou de trabalhar (DII e DID data anterior a 2005). Na mesma época, teve os primeiros sinais de quadro depressivo, sendo que não procurou tratamento, até que tentou suicídio acidentalmente, em 2005. Na época iniciou tratamento com psiquiatria, que faz até a época atual. Em 2005 tinha incapacidade total, que passou a parcial, com o tratamento e, há uns cinco anos teve piora, deixando de cuidar da casa, voltando a incapacidade total. (...) Seu quadro é compatível com Depressão Recorrente Episódio Atual Grave (CID-10 F33.2), sem sintomas psicóticos, com incapacidade total e temporária ao trabalho. Não tem incapacidade para cuidados pessoais (tomar banho, se alimentar), exceto para se vestir devido a Fibromialgia. Tem incapacidade para sair de casa sozinha, fazer compras, fazer seu tratamento psiquiátrico sozinha."
Observo, ainda, que o relatório médico de fl. 132, lavrado por psiquiatra que acompanha a autora, corrobora as constatações do jurisperito, porquanto, pois descreve que ela se encontra em tratamento médico desde 28/07/2005.
Dessa forma, embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da parte autora, se vislumbra que essa incapacidade advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS (09/10/2007 - fls. 86/87) na condição de contribuinte individual, não se tratando, portanto, de agravamento do quadro de saúde, posterior ao seu reingresso no sistema previdenciário. Segundo asseverado pelo expert judicial, em 2005 a autora tinha incapacidade total, destarte, trata-se de incapacidade laborativa preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
No tocante aos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo (02/07/2015 - fls. 190/191), não se harmonizam com as demais provas dos autos, inclusive, com os relatos da própria autora durante o exame pericial, pois afirmam que ela não trabalha apenas há 03 anos, sendo que o último vínculo laboral anotado em sua CTPS, remonta ao ano de 1987 (fl. 29).
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Conclui-se que a manutenção da r. Sentença recorrida é de rigor, restando prejudicado o pedido de antecipação da tutela formulado nas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Retido da parte autora e ao seu recurso de Apelação, nos termos da fundamentação. Prejudicado o pedido de antecipação da tutela.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 31/05/2016 18:03:41 |
