Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000632-23.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ROL
DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. EXERCÍCIO
DE LABOR RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ausência da prova oral deu-se em razão
da inércia da própria promovente.
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova
material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial,
visto que a autora, mesmo devidamente intimada, não requereu a realização da prova
testemunhal, operando-se a preclusão da prova e o encerramento da instrução.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que manteve a regra prevista no
inciso I do artigo 333 da lei processual de 1973, a vindicante não logrou comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos a título de início de prova material
não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período de
carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000632-23.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SANDRA REGINA DE SOUZA VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO -
SP168970-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000632-23.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SANDRA REGINA DE SOUZA VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopor SANDRA REGINA DE SOUZA VIEIRA, em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança está condicionada à
comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Videart. 98, §3º,
Código de Processo Civil.
Visa, preliminarmente, em seu recurso, à anulação da sentença, para que seja oportunizada a
oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta a existência de início de prova material da atividade
rurícola e requer concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000632-23.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SANDRA REGINA DE SOUZA VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Na espécie, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material, não
houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial.
VideID30365668/71, fls. 24/36.
Deveras, a vindicante apresentou o rol de testemunhas juntamente com a exordial. Entretanto,
realizada a perícia médica, foi a autora devidamente intimada a especificar outras provas que
pretendesse produzir (Id 30366424, fl. 149). Informou , expressamente, que não havia novas
provas a serem produzidas (Id 30366427, fl. 152). Operou-se a preclusão, bem como
encerramento da instrução.
Sobreveio, assim, sentença de mérito, julgando improcedente o pedido inicial, por ausência de
comprovação do exercício de trabalho rural e do cumprimento da carência, não havendoque se
falar em nulidade da sentença, pois a preclusão do direito à produção probatória deu-se em razão
de sua própria inércia.
Destarte, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - que manteve a regra
prevista no inciso I do art. 333 da lei processual de 1973 -, não logrou a autora comprovar os
fatos constitutivos do seu direito, visto que os documentos coligidos a título de início de prova
material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período
de carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. (...) 2. Preliminar rejeitada. Embora regularmente intimada a apresentar o
rol de testemunhas a parte autora deixou de se manifestar no prazo determinado como lhe
competiria, ensejando a preclusão dessa prova e o encerramento da instrução, nos termos do art.
407 do CPC/73, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Insuficiente o conjunto
probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. (...). 6. Preliminar de cerceamento de
defesa rejeitada. No mérito, apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.
Remessa oficial parcialmente provida".(AC 00011074320084036123, Sétima Turma, Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 de 30/09/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. I - Cerceamento de defesa não caracterizado. Inércia da parte autora quanto à
apresentação do rol de testemunhas e/ou veiculação de pedido atinente a produção de outros
meios de prova. Preclusão da matéria. II - A comprovação de labor rural exige início razoável de
prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º
149 do E. STJ. III - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor rural
reclamado pelo demandante. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse. Improcedência do pedido veiculado na exordial. IV - Preliminar rejeitada. Apelo da parte
autora improvido." (AC 00102672620164039999, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal
David Dantas, e-DJF3 Judicial 1 de 08/06/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-ESPOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA. I - Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez
ocorrida a preclusão consumativa do ato, tendo em vista que a parte autora não apresentou o rol
de testemunhas no momento oportuno, respondendo genericamente à decisão que determinou às
partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (art. 407 CPC). (...). X - Matéria
preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida." (AC 00360030219994036100, Sétima
Turma, Relator Desembargador Federal Walter Do Amaral, DJU de 17/05/2007)
Também, o entendimento desta Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - INÉRCIA
DO AUTOR - PRECLUSÃO.
I - Conforme a jurisprudência pacífica, a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do
início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho
rural.
II - Ausência de prova testemunhal se deu em função da negligência da própria parte autora, que
teve franqueada a possibilidade de apresentar as testemunhas, mas se manteve inerte.
III - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o
autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(APELREEX 0001570-87.2005.4.03.6123, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2010)
Diante do exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ROL
DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. EXERCÍCIO
DE LABOR RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ausência da prova oral deu-se em razão
da inércia da própria promovente.
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova
material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial,
visto que a autora, mesmo devidamente intimada, não requereu a realização da prova
testemunhal, operando-se a preclusão da prova e o encerramento da instrução.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que manteve a regra prevista no
inciso I do artigo 333 da lei processual de 1973, a vindicante não logrou comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos a título de início de prova material
não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período de
carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
