
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019941-09.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO CARLOS BAGNOLI JUNIOR contra sentença que, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, fundamentando-se no abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Alega o apelante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não lhe foi oportunizado o direito à produção da prova pericial, com vistas à comprovação de sua incapacidade laborativa, impondo-se a anulação do decisum impugnado.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelaçãó para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, com a realização da perícia médica judicial.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019941-09.2008.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, o autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Para tanto, alegou ser portador de enfermidades no cérebro que o incapacitam de exercer quallquer atividade laborativa
O INSS foi citado e ofertou contestação à inicial.
O Juízo a quo determinou a realização de perícia médica judicial.
A fls. 52/54, o perito judicial colacionou aos autos laudo médico informando que, mesmo após análise da história clínica do autor, bem como a realização do seu exame físico, afigura-se imprescindível, para a conclusão do laudo e resposta aos quesitos formulados, que o autor apresente os seguintes exames complementares e respectivos laudos médicos: eletro encefalograma e ressonância nuclear crânio encefálica. Segundo o perito, sem esses exames, não há como saber se há ou não lesões cerebrais, bem como o grau de acometimento destas.
O Juízo a quo determinou a intimação da autora, com vistas ao cumprimento do solicitado.
Contudo, mesmo após o decurso de mais de 30 dias, a autora não se manifestou.
Sobreveio nova intimação pessoal, determinando a promoção do regular andamento do feito, para fins do disposto no art. 267, III, do CPC de 1973.
Mesmo assim, a parte autora quedou-se inerte, dando ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito.
À vista do relatado, não há se falar em cerceamento de defesa, pois, ao contrário do alegado, houve a realização de prova pericial, cuja conclusão não foi possível em decorrência de desídia da parte autora em apresentar os exames complementares solicitados.
A autora, mesmo após ser intimada pessoalmente por duas vezes, para promover os atos que lhe competia, quedou-se inerte, não tendo sequer apresentado qualquer motivo que justificasse eventual impedimento.
Assim, caracterizada a não promoção dos atos que competia à parte autora, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas diposições do art. 485, III, do CPC de 2015.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Desembargador Federal
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