Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5094345-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do
direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.
631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão
geral.
- Considerando-se que entre a data do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento
desta ação decorreram quase três anos, é possível ter havido alteração da matéria fática
submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de
incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao
Judiciário.
- Necessária, portanto, a formulação de nova postulação administrativa de concessão de
benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade
fática e dela possa se pronunciar.
- Diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao ajuizamento
desta ação, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual.
- Apelação prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094345-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEVANIR ALMERITO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094345-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEVANIR ALMERITO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Nas razões de apelação, a parte autora alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a
concessão do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
Em despacho proferido por este relator (ID 33093399 – Pág. 1), foi determinada a comprovação
do pedido administrativo do benefício de auxílio-doença em data anterior ao ajuizamento da ação,
considerando que o último requerimento administrativo apresentado é assaz antigo (DER em
13/2/2015 - NB 609.552.628-4) e anterior à concessão administrativa do benefício assistencial de
prestação continuada - LOAS - com DIB em 2/4/2015 (NB 701.506.612-3).
A parte autora não comprovou o prévio requerimento junto à autarquia federal e o prazo legal
transcorreu in albis.
Após intimada da inclusão do feito na sessão de julgamento de 8/5/2019, a parte autora pleiteou
dilação de prazo para cumprimento do despacho acima referido.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094345-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEVANIR ALMERITO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: De início, indefiro o pedido de dilação de
prazo para apresentação de prévio requerimento administrativo, porquanto a parte autora não
apresentou qualquer justificativa para o não cumprimento da determinação no prazo de 5 (cinco)
dias inicialmente fixado.
Intimada do respectivo despacho em 25/2/2019, a parte autora manteve-se inerte por quase dois
meses, vindo a requer a dilação de prazo somente em 17/4/2019, após ter sido intimada de que o
feito seria levado a julgamento, o que refoge a boa-fé processual exigida no artigo 5º do CPC.
Ademais, em consulta aos dados do CNIS/Plenus, constata-se que não houve mesmo o prévio
requerimento administrativo solicitado.
No mais, aquestão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o
regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento , para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
No caso dos autos, a parte autora, em 16/1/2018 - posteriormente à data do julgamento do STF -,
ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de
auxílio-doença desde o requerimento administrativo apresentado em 13/2/2015, alegando que
seu quadro de saúde a impediu de continuar exercendo suas atividades laborais.
Ocorre que, tal como consignado no despacho deste relator (ID 33093399 – Pág. 1), o último
requerimento administrativo apresentado é assaz antigo (DER em 13/2/2015 - NB 609.552.628-4)
e anterior à concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuada - LOAS -
com DIB em 2/4/2015 (NB 701.506.612-3).
O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de
tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de
saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
Assim, considerando-se que entre a data do requerimento administrativo do benefício (13/2/2015)
e a data do ajuizamento desta ação (16/1/2018) decorreram quase três anos, é possível ter
havido alteração da matéria fática que sequer foi submetida ao INSS, diante da ausência de novo
requerimento administrativo.
Ademais, os dados do CNIS revelam que a parte a autora percebe benefício assistencial de
prestação continuada desde 2/4/2015 (NB 701.506.612-3).
Nessas circunstâncias, mostra-se necessária, portanto, a formulação de nova postulação
administrativa de concessão de benefício por incapacidade laboral, para que a autarquia
previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
Nesse passo, diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao
ajuizamento desta ação, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos
termos do artigo 485, VI do CPC.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a carência da ação e julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, do novo CPC, nos moldes da
fundamentação desta decisão. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do
direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.
631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão
geral.
- Considerando-se que entre a data do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento
desta ação decorreram quase três anos, é possível ter havido alteração da matéria fática
submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de
incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao
Judiciário.
- Necessária, portanto, a formulação de nova postulação administrativa de concessão de
benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade
fática e dela possa se pronunciar.
- Diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao ajuizamento
desta ação, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual.
- Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a carência da ação e julgar extinto o processo, sem
resolução de mérito, restando prejudicada a apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
