
D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 13/06/2017 14:54:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000695-03.2016.4.03.6004/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de indeferimento administrativo.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, alegando possuir todas as condições para o exercício do direito de ação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
No caso dos autos, a parte autora, em 23/06/2016 - posteriormente à data do julgamento do STF -, ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Segundo documento de f. 31, o autor havia apresentado requerimento de prorrogação do auxílio-doença em 11/12/2015. Tendo o INSS constatado a incapacidade laborativa do demandante, foi concedido o benefício de auxílio-doença até 01/06/2016.
Ocorre que os dados do Plenus revelam que a parte autora continua recebendo auxílio-doença, pelo menos até 31/07/2017 (NB 608.329.119-8), independentemente de qualquer providência judicial.
Nesse passo, quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença, há carência de interesse processual.
Contudo, a percepção desse benefício não pode acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, por ser seu objeto mais amplo. Ou seja, além do pedido de auxílio-doença, a parte autora deduziu pedido de aposentadoria por invalidez. Assim, persiste o interesse processual da parte autora.
Ressalte-se, por oportuno: o fato de a parte autora estar em gozo de auxílio-doença não impede que seja pleiteado o deferimento de aposentadoria por invalidez, devendo, se eventualmente concedido esse benefício, ser feita a compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença no período abrangido pela condenação.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
Assim, estão presentes todos os requisitos para a propositura da ação.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, para que lhes seja dado regular prosseguimento, com a citação do INSS e a produção de provas, bem como subsequente prolação de novo julgado.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 13/06/2017 14:54:35 |