D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032649-52.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLARICE MONTEIRO DA SILVA, em ação previdenciária objetivando a conversão do benefício de amparo social ao deficiente em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 73/75 julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 78/83, a autora sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O parecer do Ministério Público Federal é pela nulidade da sentença, ante a falta de intervenção na primeira instância (fls. 89/92).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De partida, consigno não ser obrigatória, nesta demanda, a intervenção ministerial, seja porque não inserida a hipótese àquelas elencadas no art. 82 do então vigente CPC/73, seja porque não se cuida, aqui, de concessão de benefício assistencial, mas sim de conversão deste em aposentadoria por invalidez.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso, o laudo médico pericial de fls. 53/63 diagnosticou a parte autora como portadora de "artrite reumática, espondiloartrose lombar, tendinopatia no ombro direito, gonoartrose moderada bilateral, artrose nas articulações dedos das mãos, prótese total de quadril direito, varizes nos membros inferiores e hipertensão arterial".
Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 2007 (fl. 62).
A CTPS de fls. 18/20 demonstra que a demandante manteve vínculo empregatício no período de 01/06/79 a 31/01/90 (serviço geral de limpeza).
Assim, observadas as datas de início da incapacidade (2007) e o histórico contributivo, verifica-se que a autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Consigna-se que ainda que fosse considerada a data de início da incapacidade em 1995, quando o INSS concedeu à autora o benefício de "renda mensal vitalícia por invalidez" (fl. 21), a autora não teria a qualidade de segurada, por ter sido superado o período de graça, nos termos do artigo supracitado.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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