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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍC...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 105/108, elaborado em 22/2/2013, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Arritmia Cardíaca, Valvopatia Aórtica, Transtorno Depressivo Recorrente Grave, Epilepsia, Osteoartrose Cervical e Desnutrição Protéico Calórica". Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Entretanto, com base em análise clínica, na prova documental de fls. 52/53 e 56 e em Ressonância Magnética da Coluna Cervical de 18/9/2012, o vistor oficial fixou a data de início da incapacidade laboral em 26/7/2011, pois, somente a partir de então, ficou comprovada a "Insuficiência aórtica moderada e disfunção diastólica do Ventrículo Esquerdo os quais são incompatíveis com a atividade profissional habitual, o trabalho rural" (item 2 do Juízo - fl. 106). 10 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 222/228 comprova que a demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: como autônomo, nos períodos de 01/1/1986 a 31/1/1987; de 01/3/1987 a 31/1/1988 e de 01/10/1988 a 31/1/1989; como facultativo, nos períodos de 01/3/2008 a 31/3/2008; de 01/2/2009 a 31/3/2009; de 01/6/2009 a 31/3/2010; e de 01/8/2011 a 31/10/2011. Insta assinalar que a autora questiona o vínculo trabalhista relacionado às contribuições previdenciárias do período posterior a 01/2/2011, realizadas em seu nome pelo Condomínio Residencial Colina dos Poetas, já que ela jamais prestou serviço para esse empregador (fl. 166). 11 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (26/7/2011) e da última contribuição recolhida antes da consolidação do quadro incapacitante (31/3/2010), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 12 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. 13 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado. 14 - Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado. 15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 17 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora quando eclodiu a incapacidade laboral, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido. 18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943517 - 0002142-84.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002142-84.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.002142-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ELENICE DE SOUZA PIPER
ADVOGADO:SP229320 VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP337035B RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021428420124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 105/108, elaborado em 22/2/2013, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Arritmia Cardíaca, Valvopatia Aórtica, Transtorno Depressivo Recorrente Grave, Epilepsia, Osteoartrose Cervical e Desnutrição Protéico Calórica". Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Entretanto, com base em análise clínica, na prova documental de fls. 52/53 e 56 e em Ressonância Magnética da Coluna Cervical de 18/9/2012, o vistor oficial fixou a data de início da incapacidade laboral em 26/7/2011, pois, somente a partir de então, ficou comprovada a "Insuficiência aórtica moderada e disfunção diastólica do Ventrículo Esquerdo os quais são incompatíveis com a atividade profissional habitual, o trabalho rural" (item 2 do Juízo - fl. 106).
10 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 222/228 comprova que a demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: como autônomo, nos períodos de 01/1/1986 a 31/1/1987; de 01/3/1987 a 31/1/1988 e de 01/10/1988 a 31/1/1989; como facultativo, nos períodos de 01/3/2008 a 31/3/2008; de 01/2/2009 a 31/3/2009; de 01/6/2009 a 31/3/2010; e de 01/8/2011 a 31/10/2011. Insta assinalar que a autora questiona o vínculo trabalhista relacionado às contribuições previdenciárias do período posterior a 01/2/2011, realizadas em seu nome pelo Condomínio Residencial Colina dos Poetas, já que ela jamais prestou serviço para esse empregador (fl. 166).
11 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (26/7/2011) e da última contribuição recolhida antes da consolidação do quadro incapacitante (31/3/2010), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
13 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
14 - Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora quando eclodiu a incapacidade laboral, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/07/2017 19:13:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002142-84.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.002142-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ELENICE DE SOUZA PIPER
ADVOGADO:SP229320 VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP337035B RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021428420124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ELENICE DE SOUZA PIPER, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.


A r. sentença, de fls. 260/261, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado no momento de eclosão da incapacidade laboral, e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condicionando a execução dessa verba à perda da condição de necessitada da demandante.


Em razões recursais de fls. 272/295, a parte autora alega, em síntese, terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral adveio em momento que ainda ostentava a qualidade de segurado, nos termos do artigo 102, §1º, da Lei n. 8.213/91. Além disso, afirma que a incapacidade laboral decorreu do agravamento de doenças das quais já era portadora quando detinha a qualidade de segurado, sendo aplicável, portanto, a exceção prevista no artigo 42, §2º, da Lei n. 8.213/91.


O INSS apresentou contrarrazões às fls. 298/300.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral.


Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 105/108, elaborado em 22/2/2013, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Arritmia Cardíaca, Valvopatia Aórtica, Transtorno Depressivo Recorrente Grave, Epilepsia, Osteoartrose Cervical e Desnutrição Protéico Calórica".

Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho.


Entretanto, com base em análise clínica, na prova documental de fls. 52/53 e 56 e em Ressonância Magnética da Coluna Cervical de 18/9/2012, o vistor oficial fixou a data de início da incapacidade laboral em 26/7/2011, pois, somente a partir de então, ficou comprovada a "Insuficiência aórtica moderada e disfunção diastólica do Ventrículo Esquerdo os quais são incompatíveis com a atividade profissional habitual, o trabalho rural" (item 2 do Juízo - fl. 106).


Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 222/228 comprova que a demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários:


- Como autônomo, nos períodos de 01/1/1986 a 31/1/1987; de 01/3/1987 a 31/1/1988 e de 01/10/1988 a 31/1/1989;


- Como facultativo, nos períodos de 01/3/2008 a 31/3/2008; de 01/2/2009 a 31/3/2009; de 01/6/2009 a 31/3/2010; e de 01/8/2011 a 31/10/2011.


Insta assinalar que a autora questiona o vínculo trabalhista relacionado às contribuições previdenciárias do período posterior a 01/2/2011, realizadas em seu nome pelo Condomínio Residencial Colina dos Poetas, já que ela jamais prestou serviço para esse empregador (fl. 166).


Assim, observadas as datas de início da incapacidade (26/7/2011) e da última contribuição recolhida antes da consolidação do quadro incapacitante (31/3/2010), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.


Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.


Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.


Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.


Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.


Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.


Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/07/2017 19:13:27



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