Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍC...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:31

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No caso vertente, a parte autora não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando ajuizou esta ação, em 18/9/2006. Quanto a esse ponto, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 25/26 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 30/31 revelam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários: - como empregado, nos períodos de 01/7/1978 a 06/12/1980; de 18/5/1981 a 23/5/1983; de 15/7/1983 a 19/12/1983; de 01/4/1984 a 21/8/1984; de 19/11/1984 a 31/12/1984; de 02/1/1985 a 30/9/1985; de 09/12/1985 a 05/3/1986; 02/1/1987 a 26/1/1987; de 14/9/1987 a 13/9/1988; de 18/01/1990 a 18/01/1990; - como autônomo, entre 01/4/1991 a 31/8/1991; - como contribuinte individual, de 01/7/2002 a 31/7/2002; de 01/9/2002 a 31/10/2002; de 01/4/2003 a 31/5/2003 e de 01/8/2004 a 31/12/2004. 10 - Assim, observadas a data o ajuizamento da ação (18/9/2006) e da última contribuição recolhida antes do pleito judicial (31/12/2004), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 11 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. 12 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado. 13 - Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 57/59, elaborado em 10/10/2007, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "tendinopatia da supra espinhal e artrose cervical" (item discussão e conclusão - fl. 74). Concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho. Entretanto, o vistor oficial afirmou não ter condições de informar a data de início da incapacidade (item 4 dos quesitos do INSS - fl. 75). 14 - Por outro lado, os atestados médicos de fls. 17/18, confeccionados após 2006, bem como os exames apresentados por ocasião da perícia médica (ultra-sonografia do ombro direito de 06/7/2007 e raio-x da coluna cervical de 26/6/2007 - fl. 74) não atestam a incapacidade laboral da parte autora à época em que ela ostentava a qualidade de segurado. 15 - Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado. 16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 18 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido. 19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1323388 - 0030240-45.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030240-45.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.030240-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LEONEL ROSTELATO DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP113251 SUZETE MARTA SANTIAGO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:06.00.00153-0 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a parte autora não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando ajuizou esta ação, em 18/9/2006. Quanto a esse ponto, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 25/26 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 30/31 revelam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários: - como empregado, nos períodos de 01/7/1978 a 06/12/1980; de 18/5/1981 a 23/5/1983; de 15/7/1983 a 19/12/1983; de 01/4/1984 a 21/8/1984; de 19/11/1984 a 31/12/1984; de 02/1/1985 a 30/9/1985; de 09/12/1985 a 05/3/1986; 02/1/1987 a 26/1/1987; de 14/9/1987 a 13/9/1988; de 18/01/1990 a 18/01/1990; - como autônomo, entre 01/4/1991 a 31/8/1991; - como contribuinte individual, de 01/7/2002 a 31/7/2002; de 01/9/2002 a 31/10/2002; de 01/4/2003 a 31/5/2003 e de 01/8/2004 a 31/12/2004.
10 - Assim, observadas a data o ajuizamento da ação (18/9/2006) e da última contribuição recolhida antes do pleito judicial (31/12/2004), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
11 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
12 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
13 - Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 57/59, elaborado em 10/10/2007, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "tendinopatia da supra espinhal e artrose cervical" (item discussão e conclusão - fl. 74). Concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho. Entretanto, o vistor oficial afirmou não ter condições de informar a data de início da incapacidade (item 4 dos quesitos do INSS - fl. 75).
14 - Por outro lado, os atestados médicos de fls. 17/18, confeccionados após 2006, bem como os exames apresentados por ocasião da perícia médica (ultra-sonografia do ombro direito de 06/7/2007 e raio-x da coluna cervical de 26/6/2007 - fl. 74) não atestam a incapacidade laboral da parte autora à época em que ela ostentava a qualidade de segurado.
15 - Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Apelação da parte autora prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para condenar a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, bem como julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/08/2017 15:14:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030240-45.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.030240-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LEONEL ROSTELATO DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP113251 SUZETE MARTA SANTIAGO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:06.00.00153-0 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LEONEL ROSTELATO DE QUEIROZ, em ação ajuizada pelo último, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.


A r. sentença, de fls. 86/88, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data da citação. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora, desde a data da juntada do laudo pericial. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença. Não houve remessa oficial.


Em sua apelação de fls. 97/102, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (25/8/2005) e os honorários advocatícios sejam majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.


O INSS, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, às fls. 90/95, no qual sustenta não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede: 1) fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo médico (29/10/2007 - fl. 72); 2) redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; e 3) redução dos juros de mora à razão de 6% (seis por cento) anuais. Prequestiona a matéria para fins recursais.


As partes apresentaram contrarrazões às fls. 104/111 e 112.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


No caso vertente, a parte autora não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando ajuizou esta ação, em 18/9/2006.


Quanto a esse ponto, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 25/26 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 30/31 revelam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários:


- Como empregado, nos períodos de 01/7/1978 a 06/12/1980; de 18/5/1981 a 23/5/1983; de 15/7/1983 a 19/12/1983; de 01/4/1984 a 21/8/1984; de 19/11/1984 a 31/12/1984; de 02/1/1985 a 30/9/1985; de 09/12/1985 a 05/3/1986; 02/1/1987 a 26/1/1987; de 14/9/1987 a 13/9/1988; de 18/01/1990 a 18/01/1990;


- Como autônomo, entre 01/4/1991 a 31/8/1991;


- Como contribuinte individual, de 01/7/2002 a 31/7/2002; de 01/9/2002 a 31/10/2002; de 01/4/2003 a 31/5/2003 e de 01/8/2004 a 31/12/2004.


Assim, observadas a data o ajuizamento da ação (18/9/2006) e da última contribuição recolhida antes do pleito judicial (31/12/2004), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.


Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.


Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.


Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 57/59, elaborado em 10/10/2007, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "tendinopatia da supra espinhal e artrose cervical" (item discussão e conclusão - fl. 74).


Concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho.


Entretanto, o vistor oficial afirmou não ter condições de informar a data de início da incapacidade (item 4 dos quesitos do INSS - fl. 75).


Por outro lado, os atestados médicos de fls. 17/18, confeccionados após 2006, bem como os exames apresentados por ocasião da perícia médica (ultra-sonografia do ombro direito de 06/7/2007 e raio-x da coluna cervical de 26/6/2007 - fl. 74) não atestam a incapacidade laboral da parte autora à época em que ela ostentava a qualidade de segurado.


Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.


Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.


Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.


Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, e julgo prejudicada a apelação do autor.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.



É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/08/2017 15:14:35



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora