
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030461-18.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NATALINA BOGARIM GAVIOLLI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade ou, sucessivamente, de auxílio-doença ou "qualquer outro benefício que alcance a requerente até o deslinde final da presente ação".
A r. sentença, de fls. 142/143, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, e condenou a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente conforme a Tabela Prática de Cálculos de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condicionando a execução dessa verba à perda da condição de necessitada da demandante, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 147/149, a parte autora alega, em síntese, terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral adveio em momento que ainda ostentava a qualidade de segurado, nos termos do artigo 102, §1º, da Lei n. 8.213/91. Além disso, afirma que a incapacidade laboral decorreu do agravamento de doenças das quais já era portadora quando detinha a qualidade de segurado na década de 80, sendo aplicável, portanto, a exceção prevista no artigo 42, §2º, da Lei n. 8.213/91. Subsidiariamente, aduz terem sido preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral.
Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 109/112, elaborado em 12/11/2012, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Miocardiopatia dilatada moderada, dupla lesão aórtica moderada e DPOC".
Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
Entretanto, com base em análise clínica, nos exames complementares (Eletrocardiogramas de 31/1/1979 e 04/7/2011; Ecocardiogramas de 21/12/2000, de 11/9/2008 e de 13/12/2010; e Prova de função pulmonar de 13/7/2012), o vistor oficial fixou a data de início da incapacidade laboral em dezembro de 2010 (conclusão - fl. 111, ratificada no laudo complementar - fl. 135).
Por outro lado, não há registro de recolhimentos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 81).
A Carteira de Trabalho e Previdência que acompanha a petição inicial registra vínculos empregatícios nos períodos de 01/2/1975 a 18/4/1975, de 09/4/1975 a 29/11/1975 e de 30/11/1975 a 17/9/1984.
Assim, observadas as datas de início da incapacidade (dezembro de 2010) e da última contribuição recolhida antes da consolidação do quadro incapacitante (17/9/1984), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento desses pedidos.
Por fim, aprecio o pleito de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 18 de julho de 1933 (fl. 12), com implemento do requisito etário em 18 de julho de 1993. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 66 (sessenta e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, o resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição, realizado pela Autarquia Previdenciária e não contestado pela parte autora, apurou o recolhimento somente de 54 (cinquenta e quatro) contribuições (fl. 59).
Além disso, o documento de fl. 15, emitido em 18/6/1982, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, que atesta ter a parte autora mantido tempo de serviço, até aquele momento, de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, destoa das demais provas produzidas nos autos.
De fato, não há registros de outras contribuições previdenciárias no Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 81), nem na Carteira de Trabalho e Previdência Social que acompanha a petição inicial (fls. 50/57).
Outrossim, o mesmo Instituto Nacional de Previdência Social emitiu outro documento posteriormente, em 27/2/1985, retificando o tempo de serviço da parte autora para 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses, ou seja, 54 (cinquenta e quatro) meses de contribuição (fl. 17).
Dessa forma, verifica-se não ter a parte autora preenchido a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:17:15 |
