
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe provimento, assim como à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012155-11.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GONÇALVES ALVES DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 88/95, julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da indevida alta médica (30/04/1998), acrescidas as parcelas em atraso de atualização monetária, na conformidade com as Súmulas 43 e 148 do STJ. Juros de mora a partir da citação. Sem condenação no pagamento de custas. Condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do somatório das parcelas vencidas até a sentença, e periciais em 2 (dois) salários mínimos. Concedida tutela antecipada para determinar a implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 101/113, a parte autora pugna pela reforma da sentença ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente requer alteração do termo inicial do benefício, submissão do requerente a perícias periódicas, redução do percentual da verba honorária para 5%, correção monetária nos termos previstos no art. 41 da Lei n. 8.213/91, juros legais de 6% ao ano, isenção do pagamento de custas e fixação dos honorários periciais com base na Resolução n. 281 do CJF.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 116/118.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo que imperativa a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/07/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 30/04/1998 (fl. 93). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (19/07/2007 - fl. 95) passaram-se 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, totalizando, assim, 112 (cento e doze) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência não foram atendidos.
Com efeito, tem-se das anotações constantes da carteira de trabalho, corroboradas com as informações extraídas do CNIS, que integra a presente decisão, que o autor manteve vínculo empregatício nos períodos de 24/11/1980 a 16/12/1985, 06/01/1986 a 14/02/1987, 02/03/1987 a 13/04/1987, 03/09/1987 a 21/04/1993, 04/03/1994 a 17/04/1994, 06/07/1995 a 28/10/1995, 23/02/1996 a 08/06/1996.
Por outro lado, o laudo do perito judicial (fls. 47/52), elaborado em 14/05/2004, concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, sem, contudo, especificar a data do seu início.
Apontou o expert que a autora é portadora de "Diabetes Mellitus Tipo II (controlado), Insuficiência Venosa de Membros Inferiores e Síndrome Pós-Flebítica Membro Inferior Esquerdo (sequela de Trombose Venosa Profunda)".
Em conclusão, atestou o médico perito que "o autor apresenta restrição ao exercício de tarefas laborativas e/ou físicas de natureza excessivamente pesada como rurícola e afins, porém, está e continua apto a desenvolver demais funções de natureza moderada/leve que possam lhe garantir a subsistência".
Dessa forma, é possível concluir que as patologias apontadas no exame médico-pericial são males corriqueiros que assolam boa parte da população brasileira e, afora crises agudas não relatadas, não incapacitam definitivamente pessoa alguma, seja temporária ou definitivamente, até porque respondem bem ao tratamento farmacológico.
Por fim, cabe ressaltar que, à época do exame médico-pericial, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, não existindo nos autos elemento apto a concluir que a cessação das contribuições previdenciárias decorreu do agravamento das patologias atestadas na perícia. Ademais, o transcurso de tempo considerável, cerca de 10 anos, entre o último vínculo de trabalho (08/06/1996) e o ajuizamento da presente demanda (17/07/2003 - fl.02) também torna frágil a alegação de que a ausência de recolhimento decorreu da impossibilidade do autor de continuar o exercício de atividade laborativa, pois sequer houve a manifestação do seu interesse na produção de outras provas para o fim de corroborar referida alegação (fls.69, 74, 78 e 83).
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe provimento, assim como à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida (fl. 94).
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/06/2017 20:24:01 |
