
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000818-64.2017.4.03.6004
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELECYR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000818-64.2017.4.03.6004
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ELECYR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE OTORRINOLARINGOLOGIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADA A APELAÇÃO. - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória acerca da redução da capacidade, em razão da perda auditiva. - O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. - Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o trabalho. - A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a). - Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com especialidade na doença que se tem sob análise. - A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu convencimento. - O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho. - Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade ou capacidade do(a) segurado(a). - A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva. - Demonstrada a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de otorrinolaringologia. - Julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia impossibilitou a comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito. - Sentença anulada, de ofício. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja produzida nova perícia médica com especialista na área de otorrinolaringologia. - Apelação prejudicada.” (ApCiv 0010132-43.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia médica, por especialista em psiquiatria, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia, o que não se vislumbra, na espécie.
- O laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, padecendo, ainda, de contradição, pois conclui pela incapacidade da proponente ao labor, apenas, de forma total e temporária, ao passo em que consigna a impossibilidade, permanente, de desempenho das suas atividades laborais habituais, sem condições de reabilitação profissional para outra atividade que lhe possa garantir o sustento.
- Além disso, o expert considerou necessária a realização de perícia psiquiátrica para maiores esclarecimentos do caso, o que não sucedeu, no caso em comento.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica, por especialista em psiquiatria.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
