
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023465-43.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AMAURI DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 83/85, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de a incapacidade laboral ser preexistente ao reingresso da parte autora na Previdência Social, e a condenou no pagamento das taxas judiciárias e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condicionando a execução dessas verbas à perda da condição de necessitada da demandante, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 87/91, a parte autora alega, em síntese, terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral adveio em momento que já ostentava a qualidade de segurado, nos termos do artigo 102, §1º, da Lei n. 8.213/91.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 93.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 53/58, elaborado em 03/2/2009, diagnosticou a parte autora como portadora de "Artrose moderada dos joelhos", "Miocardiopatia" e "Hepatite" (tópico Diagnóstico - fl. 56).
Conclui o expert pela inexistência de incapacidade laboral, entretanto, afirmou que "existe restrição para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e a realização de longas caminhadas" (tópico Comentários - fl. 57).
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 33 comprova, entretanto, que ela efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
- como empregado, de 19/9/1976 a 21/9/1976; de 20/6/1977 a 28/6/1977; em 01/2/1978; de 26/6/1978 a 12/7/1978; de 09/8/1984 a 13/8/1984; de 18/8/1986 a 15/10/1986; de 06/4/1988 a 15/10/1988; de 11/1/1989 a 15/1/1989; de 07/3/1994 a 10/1994; de 15/5/1995 a 02/12/1995 e de 14/7/2006 a 23/10/2006.
Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, notoriamente a artrose, com evidente natureza degenerativa e intimamente ligada ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS.
Embora não tenha determinado com precisão o início da incapacidade laboral, o perito judicial informou que a autora já estava acometida de gonoartrose bilateral no início de 2006 (fl. 57), época em que ela ainda não ostentava a qualidade de segurado.
Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
Assim, se me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, em 23/10/2009, após ter ficado fora do sistema por quase 11 (onze anos) ininterruptos.
A corroborar essa tese, na audiência de instrução realizada em 17/11/2009, a testemunha HERMÍNIO RENATO ORASMO declarou que "o autor está parado sem trabalhar fora de casa cerca de 4 ou 5 anos porque ficou doente" (fl. 78). Logo, ao menos desde 2005, o autor não consegue desempenhar normalmente suas atividades laborais, em virtude dos males de que é portador.
Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, quando já possuía mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade, em 14/7/2006, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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