
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido, condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade, contudo, suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011069-29.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ERASMO RODRIGUES, objetivando a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 68/71, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento de auxílio-doença, a partir do laudo pericial (17/11/2011 - fl. 48). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária e de juros de mora, calculados conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). Deferida a antecipação da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício (fls. 70).
Em razões recursais de fls. 77/78, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, já que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso da parte autora à Previdência Social, sendo, portanto, aplicáveis as vedações previstas nos artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 83/85.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 47/53, elaborado em 17/11/2011, diagnosticou a parte autora como portadora de "Sequela de Contratura palmar bilateral com atrofia mais acentuada a esquerda com rigidez articular e atrofia instalada, rigidez e dificuldade a flexo extensão dos artelhos (...)" (tópico Discussão - fl. 50).
Conclui o expert pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho por doze meses da data da perícia (tópico Conclusão - fl. 51).
Embora não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade, o perito judicial informou que a parte autora já havia sido submetida a "quatro cirurgias na mão esquerda e uma na mão direita" na data da perícia (17/11/2011), sem discriminar, todavia, as datas dessas intervenções cirúrgicas (tópico Histórico - início da doença).
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 29/33 comprova que ela efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
- como empregado, nos períodos de 27/10/1978 a 27/8/1979, de 01/4/1980 a 11/7/1980, de 19/1/1981 a 05/2/1981, de 06/3/1981 a 01/12/1981, de 24/5/1985 a 01/11/1985, de 03/6/1986 a 12/12/1986, de 11/5/1987 a 28/10/1987 e de 30/6/1992 a 01/12/1992.
- como contribuinte individual, de 01/1/2010 a 31/1/2010, de 01/4/2010 a 30/9/2010 e de 01/11/2010 a 12/2010.
Não se me afigura crível, no entanto, que o mal mencionado no laudo, o qual possui evidente natureza degenerativa e está intimamente ligado ao processo de esforço repetitivo, tenha tornado a parte autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS.
Assim, se me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, ao concluir o pagamento de seu quarto recolhimento previdenciário em julho de 2010, após estar afastada da Previdência Social por aproximadamente 18 (dezoito) anos, ou seja, desde 1992.
Além disso, o próprio perito ressalvou que a autora, antes da realização do exame, já havia se submetido a quatro cirurgias da mão esquerda e uma da direita, deixando evidente que as patologias que a acometeram eram anteriores ao seu reingresso no RGPS.
Note-se que o autor somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos de idade, em 01/1/2010, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
Ressalta-se, ainda, que o demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 5417900083), nos períodos de 01/1/2010 a 31/1/2010 e de 01/4/2010 a 30/9/2010, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida (fl. 95/96) e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2017 15:16:45 |
