
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002976-87.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a indevida cessação do auxílio-doença em 1/8/2012 a 26/11/2016 (data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez), discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer, preliminarmente, seja extinta a presente demanda, sem apreciação do mérito, por falta de interesse processual, tendo em vista que foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor. No mérito, alega ausência de incapacidade total no período alegado e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, discute-se se remanesce a condição da ação, consubstanciada no interesse processual, diante do recebimento do benefício de auxílio-doença.
Dispõe o artigo 3º do Código de Processo Civil/1973, vigente à época do ajuizamento da ação: "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida.
Na hipótese, em 13/11/2012 a parte autora propôs esta ação para obter o restabelecimento do auxílio-doença, com pedido alternativo de conversão em aposentadoria por invalidez.
Ocorre que os dados do Plenus revelam que a parte autora percebeu auxílio-doença desde 3/6/2014 (NB 606.450.424-6), o qual ficou ativo até 26/11/2015, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez (f. 114), independentemente de qualquer providência judicial.
Contudo, a percepção desses benefícios não pode acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, por ser seu objeto mais amplo. Ou seja, além do pedido de auxílio-doença, a parte autora deduziu pedido de aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação. Assim, persiste o interesse processual da parte autora.
Ressalte-se, por oportuno: o fato de a parte autora estar em gozo de auxílio-doença não impede que seja pleiteado o deferimento de aposentadoria por invalidez, devendo, se eventualmente concedido esse benefício, ser feita a compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença no período abrangido pela condenação.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
Passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 30/9/2016, atestou que o autor, nascido em 1961, serviços gerais, estava total e permanentemente incapacitado para atividades laborais, em razão de hipertensão arterial sistêmica grave, diabetes mellitus insulino dependente, neuropatia diabética e nefropatia diabética (f. 132/135).
O perito não soube precisar a DII, tendo em vista ser o autor portador de múltiplas doenças crônicas degenerativas.
Entretanto, o relatório médico datado em 21/8/2012 atesta que o autor, já nessa época, era portador de hipertensão estágio III, diabetes insulino dependente, dislipidemia, insuficiência renal crônica e neuropatia diabética. Ou seja, desde então já era portador de todas as doenças apontadas na perícia que atestou sua incapacidade total e permanente (f. 16).
Ademais, a perícia médica administrativa realizada em 27/11/2015 atestou ser o autor portador de insuficiência renal crônica estágio III e diabetes mellitus, recomendando a aposentadoria por invalidez (f. 115).
Assim, tendo em vista que em 8/2012 o autor já era portador de todas as doenças que culminaram em sua aposentadoria por invalidez, o termo inicial deste benefício deverá ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa do auxílio-doença (DIB em 1/8/2012 - NB nº 550.957992-3), já que presentes todos os requisitos legais para sua concessão.
Nesse diapasão:
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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