D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 04/10/2017 10:40:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006443-84.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fl. 97 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora, a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não houve reexame necessário em razão do valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 103/113, o INSS alega, preliminarmente, cerceamento de defesa ao argumento de que os quesitos apresentados não foram respondidos pelo perito. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, haja vista que a incapacidade é parcial. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais.
Recorre adesivamente a parte autora pleiteando a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa do auxílio-doença.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa. O cotejo dos quesitos apresentados pela autarquia previdenciária e pelo Juízo - estes últimos devidamente respondidos pelo laudo pericial de fls. 85/87 - revela serem, em grande medida, semelhantes (fls. 52/53 e fl. 71).
Por outro lado, o INSS, em sua primeira manifestação após a elaboração do laudo (alegações finais às fls. 89/90), se deu por inteiramente esclarecido a respeito das conclusões do exame pericial. São suas as palavras: "Encerrada a instrução processual, a certeza que dela se extrai é outra. (...) A incapacidade determinada no laudo pericial não dá direito a nenhuma prestação por incapacidade direta, razão pela qual devem os pedidos serem julgados improcedentes".
A manifestação revela inequívoco conhecimento sobre o teor do exame pericial, não tendo sido suscitada - a despeito de ser o momento processual oportuno para alegar nulidade - qualquer insurgência ou dúvida quanto à validade da prova.
Para além disso, não mencionou o apelante qual indagação específica teria ensejado, com a ausência de resposta pelo perito, dúvida razoável acerca das condições físicas do autor.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No laudo pericial de fls. 85/87, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "osteoartrose avançada da coluna lombar, escoliose da coluna lombar e insuficiência coronariana tratada".
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando inapto para sua atividade laboral habitual (mecânico), pois pode apresentar dores lombares após manutenção em posições viciosas por longos períodos.
Em resposta ao quesito oito de fl. 87 afirma que o início da incapacidade se deu em 2007.
Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 10/05/78, 19/07/78 a 12/10/78, 13/10/78 a 03/12/84, 02/02/87 a 21/05/87, 11/06/90 a 27/05/92, 01/08/03 a 31/03/06, 02/10/06 a 28/09/10 e 01/04/11 a 31/05/11.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 20/05/07 a 16/06/10.
Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2007) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
No mais, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico (mecânico, mantenedor de equipamentos de parques de diversões e similares, empregado doméstico), e que conta atualmente com mais de 70 (setenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho para mim que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 2007, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido (17/06/10).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do autor para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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Data e Hora: | 04/10/2017 10:40:08 |