
| D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001064-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou o pedido inaugural para condenar a autarquia previdenciária a conceder à autora, a partir de 24 de junho de 2010 (requerimento administrativo - fls. 27), aposentadoria por invalidez, a ser calculada com observância do teto máximo, nos termos da Lei 8213/91 e legislação ulterior aplicável e com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97. Restou confirmada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Por fim, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante devido até a data da r. sentença, de acordo com o disposto na Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sentença submetida a reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a submissão do feito ao reexame necessário e a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que a parte autora não possui os requisitos necessários para concessão da benesse vindicada. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB pra a data de juntada do laudo pericial, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados somente por ocasião da liquidação do julgado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora fará jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Ainda em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Passo, agora, à análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial (fls. 95/100) elaborado em 17/05/2013, atestou que a autora apresenta dor lombar baixa e gonartrose - osteoartrose de joelhos, patologias essas que, no grau de alteração em que se encontram, aliadas às condições pessoais da autora, não permitem sua recuperação e/ou recolocação/requalificação para proporcionar o retorno ao mercado de trabalho em qualquer função capaz de lhe proporcionar a subsistência. Conclui, nesses termos, pela incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais, com DII em 25/06/2010.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (24/06/2010), conforme consignado na r. sentença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permitem a convicção de que, naquela ocasião (um dia antes da DII fixada pelo laudo), a autora já se encontraria total e permanentemente incapaz para as atividades laborativas habituais.
Com relação à questão da verba honorária fixada, razão assiste à Autarquia Previdenciária: os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ, pois restou consignado no código processual atualmente vigente que, não sendo líquida a sentença (caso dos autos), a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Anote-se, por fim, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando, nesses termos, a tutela concedida no processado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas no tocante à questão de fixação oportuna dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, os demais termos da r. sentença, conforme acima consignado.
É o voto.
Desembargador Federal
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