Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5328848-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUISITOS.
PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez, ante a conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho
de outra atividade, ainda que constatada a capacidade residual para o trabalho, posto que
trabalhador braçal, com pouca instrução, sofrendo de moléstia ortopédica de natureza
degenerativa, em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328848-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: AMILTON LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N, MARCO AURELIO
CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328848-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: AMILTON LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N, MARCO AURELIO
CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado procedente o pedido para
condenar o réu a restabelecer em favor do autor o benefício de auxílio-doença, a partir da
cessação administrativa, 18/05/2018, até 04/10/2018 (data da perícia médica), a partir de quando
o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez. Sobre as parcelas em atraso,
deverá incidir correção monetária, consoante os parâmetros estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão que estiver em vigor
na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins de execução) e juros de
mora, a partir da citação, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a
expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-
F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960//2009. O réu foi condenado, ainda,
ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação (prestações devidas até a data da sentença). Sem
condenação em custas processuais. Determinado o imediato restabelecimento do auxílio doença,
não tendo sido cumprida a decisão judicial.
O réu apela, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, rquer que a correção monetária seja computada
nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5328848-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: AMILTON LUIZ ANDREOTTI - SP104254-N, MARCO AURELIO
CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Ao autor, nascido em 05.06.1959, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez,
previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 04.10.2018, atesta que o autor, 59 anos de idade, auxiliar de
produção industrial, relatou que possui desgaste nos joelhos há vinte anos, piorando, parando de
laborar há quinze anos. Realizou cirurgia há oito meses em joelho direito e cirurgia de enxerto.
Possui dificuldade à marcha, como claudicação. Ao exame físico, foram observadas cicatrizes em
joelho esquerdo, aumento de volume de partes ósseas, limitação aos movimentos de extensão e
flexão, pequena rigidez de movimentos articulares ambos os joelhos (direito/ esquerdo), artrose
grave de joelho esquerdo, diminuição da força muscular perna esquerda. O perito atestou que o
autor é portadora de patologias de joelho há vinte anos, no ano de 2017 apresentou exames de
RX com evolução da doença com diagnóstico de gonartrose de grau severa com quadro
avançado de osteoartrose do joelho direito, realizando tratamento cirúrgico de osteotomia da tíbia
usada no tratamento da osteoartrose medial do joelho varo, a correção da deformidade,
artroscopia do joelho direito Considerando atestado médico apresentado, fixou a data de início da
incapacidade em 11/01/2018 e da doença há vinte anos, encontrando-se o autor incapacitado de
forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, limitado a trabalhos que não exijam
movimentos repetitivos de ambos os joelhos.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social desde o ano de 1977, contando com vínculos em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 27.11.2004 a 28.02.2006,
31.03.2006 a 05.02.2007 e 13.04.2007 a 18.05.2018, quando foi cessado, ensejando o
ajuizamento da presente ação no mesmo ano. Preenchidos, portanto, os requisitos concernentes
ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Verifica-se, ainda, da cópia de sua CTPS que pautou sua vida laborativa pelo desempenho de
atividades braçais, em serviços diversos na lavoura, vigia, tratorista, motorista e ajudante em
serviços gerais na indústria, contando com instrução de ensino fundamental.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação
para o desempenho de outra atividade, ainda que constatada a capacidade residual para o
trabalho, posto que trabalhador braçal, com pouca instrução, sofrendo de moléstia ortopédica de
natureza degenerativa, em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, devido o beneficio de auxílio-
doença, a partir da cessação administrativa, 18/05/2018, devendo ser convertido em
aposentadoria por invalidez a partir de 04/10/2018 (data da perícia médica).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Luiz de Freitas,a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com
data de início - DIB em 04.10.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUISITOS.
PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez, ante a conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho
de outra atividade, ainda que constatada a capacidade residual para o trabalho, posto que
trabalhador braçal, com pouca instrução, sofrendo de moléstia ortopédica de natureza
degenerativa, em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
