Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005124-53.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
1. Ao requerer a antecipação dos honorários periciais, o IMESC o fez com fundamento no §2º do
artigo8ºda Lei nº 8.620/93, o qual dispõe que o INSS antecipará os honorários periciais nas ações
de acidente do trabalho.
2. Porém, consoante informações do CNIS/DATAPREV, o benefício para o qual se postula o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)não é decorrente de aposentadoria por invalidez por
acidente de trabalho (espécie 91), mas sim, deaposentadoria por invalidez previdenciária(espécie
32).
3. Não tendo o INSS solicitado a prova pericial, não há fundamento para que antecipe o valor dos
honorários periciais. Somente ao final, caso tenha sucumbido, deverá arcar com os respectivos
ônus.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005124-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE TADEU MERMUDE - CPF: 011.877.978-80
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005124-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE TADEU MERMUDE - CPF: 011.877.978-80
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, determinou o
sequestro de R$ 735,46 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) em
eventuais contas bancárias da autarquia, para cobrir o adiantamento dehonorários periciais.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, ser inviável a antecipação dos honorários
do perito, considerando que não se trata de causa de pedir acidentária, conforme artigo 8º, §2º,
da Lei 8.620/93.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Em ID 126193006 foi concedido o efeito suspensivo postulado.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005124-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE TADEU MERMUDE - CPF: 011.877.978-80
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Aação originária foi ajuizada para
postular a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no benefício de
aposentadoria por invalidez do autor.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se
manifestou, requerendoa produção de prova pericial médica, o que foi deferido (IDs 126053523 -
págs. 27/30).
Em virtude do falecimento do autor no decorrer do processo, a viúva foi habilitada nos autos,
tendo sido determinada a realização de perícia indireta(ID 126053523 - págs. 31/38).
Na sequênciafoi anexado ofício do IMESC, esclarecendo a necessidade de depósito prévio dos
honorários periciais pelo INSS, tendo o Juízo de origem solicitado à autarquia arespectiva
providência.
Diante da negativa do instituto previdenciário, determinou-se o sequestro da importância de R$
735,46 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) em suas contas bancárias
(ID 126053523 - págs. 39/43).
Pois bem.
Ao requerer a antecipação dos honorários periciais, o IMESC o fez com fundamento no §2º do
artigo8ºda Lei nº 8.620/93, o qual dispõe que o INSS antecipará os honorários periciais nas ações
de acidente do trabalho.
Porém, consoante informações do CNIS/DATAPREV, o benefício para o qual se postula o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)não é decorrente de aposentadoria por invalidez por
acidente de trabalho (espécie 91), mas sim, deaposentadoria por invalidez previdenciária(espécie
32).
Portanto, não tendo o INSS solicitado a prova pericial, não há fundamento para que antecipe o
valor dos honorários periciais. Somente ao final, caso tenha sucumbido, deverá arcar com os
respectivos ônus.
Nesse entendimento, trago os seguintes precedentes desta Décima Turma: AI
2015.03.00.007839-7/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, j. em 12/05/2015; AI
2014.03.00.027117-0/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 03/02/2015; AI
2015.03.00.007820-8/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 06/05/2015.
Cumpre observar, finalmente, que o feito originário tramita na Justiça Estadual em virtude de
competência delegada, razão pela qual o pagamento dos honorários periciais, bem como a
fixação de seu valor, observarão os moldes da Resolução CJF 305/14.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
1. Ao requerer a antecipação dos honorários periciais, o IMESC o fez com fundamento no §2º do
artigo8ºda Lei nº 8.620/93, o qual dispõe que o INSS antecipará os honorários periciais nas ações
de acidente do trabalho.
2. Porém, consoante informações do CNIS/DATAPREV, o benefício para o qual se postula o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)não é decorrente de aposentadoria por invalidez por
acidente de trabalho (espécie 91), mas sim, deaposentadoria por invalidez previdenciária(espécie
32).
3. Não tendo o INSS solicitado a prova pericial, não há fundamento para que antecipe o valor dos
honorários periciais. Somente ao final, caso tenha sucumbido, deverá arcar com os respectivos
ônus.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
