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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:35

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS SEM EXCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. DEFERIDA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. 1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a citação (13/04/2007 - fl. 53-verso). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 30/06/2008 (fl. 119) - passaram-se 01 (um) ano e 02 (dois) meses, totalizando, assim, 14 (quatorze) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - In casu, restou incontroversa a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, inexistindo insurgência da autarquia neste sentido nas razões de inconformismo. 11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 95/98, diagnosticou a parte autora como portadora de "fibromialgia e poliartrose". Segundo o expert, a demandante possui incapacidade definitiva e relativa para o trabalho, fixando como data de início da incapacidade o ano de 2000. Assentou, em resposta aos quesitos, que a autora não é suscetível de reabilitação em razão da sua idade e escolaridade, não podendo prover seu sustento. Constou dos "dados pessoais" do laudo a escolaridade da requerente (2ª série) e, como ocupação principal, o labor "rural desde os 14 (quatorze) anos até 2000". Concluiu o perito médico "pela incapacidade física, definitivamente, em relação à atividade habitual da autora (rural)". 12 - A despeito de ter o laudo concluído pela incapacidade permanente e parcial para o labor, bastante improvável que quem sempre trabalhou em serviços braçais, desempenhando atividades que requerem esforços físicos, vá conseguir recolocação profissional em outras funções. 13 - Com efeito, a atividade campesina da autora restou devidamente demonstrada pela vasta documentação de fls. 12/37 em nome de seu falecido cônjuge, a qual foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 109/114). 14 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante era totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu histórico laboral e do grau de instrução (estudo até o segundo ano primário - depoimento pessoal de fl. 109), de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez. Súmula 47 da TNU. 15 - Termo inicial do benefício mantido tal como fixado, na data da citação, em 13/04/2007 (fl. 53-verso), consoante entendimento firmado pelo STJ no paradigma referente à questão - REsp nº 1.369.165, e na Súmula 576. 16 - Critérios dos juros de mora. Sentença omissa. Fixação, desde a citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Honorários advocatícios. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Redução para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ. 18 - Honorários periciais. Inexistência de excesso na sua fixação no importe de R$127,00 (cento e vinte e sete reais) - devidamente fundamentada na decisão de fl. 75 - estando o valor arbitrado e comprovadamente recolhido (fls.78/79) aquém do postulado pela autarquia em sede recursal. 19 - Demonstrado o estado de saúde delicado da requerente e a idade avançada, deferida a prioridade de tramitação requerida às fls. 133/134 e 141, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. 20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios dos juros de mora fixados de ofício. Deferida a prioridade na tramitação do processo. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1385523 - 0063917-66.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0063917-66.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.063917-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SIDNEIA APARECIDA RODRIGUES CORREA
ADVOGADO:SP171791 GIULIANA FUJINO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE NOVO HORIZONTE SP
No. ORIG.:07.00.00022-2 2 Vr NOVO HORIZONTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS SEM EXCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. DEFERIDA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a citação (13/04/2007 - fl. 53-verso). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 30/06/2008 (fl. 119) - passaram-se 01 (um) ano e 02 (dois) meses, totalizando, assim, 14 (quatorze) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, restou incontroversa a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, inexistindo insurgência da autarquia neste sentido nas razões de inconformismo.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 95/98, diagnosticou a parte autora como portadora de "fibromialgia e poliartrose". Segundo o expert, a demandante possui incapacidade definitiva e relativa para o trabalho, fixando como data de início da incapacidade o ano de 2000. Assentou, em resposta aos quesitos, que a autora não é suscetível de reabilitação em razão da sua idade e escolaridade, não podendo prover seu sustento. Constou dos "dados pessoais" do laudo a escolaridade da requerente (2ª série) e, como ocupação principal, o labor "rural desde os 14 (quatorze) anos até 2000". Concluiu o perito médico "pela incapacidade física, definitivamente, em relação à atividade habitual da autora (rural)".
12 - A despeito de ter o laudo concluído pela incapacidade permanente e parcial para o labor, bastante improvável que quem sempre trabalhou em serviços braçais, desempenhando atividades que requerem esforços físicos, vá conseguir recolocação profissional em outras funções.
13 - Com efeito, a atividade campesina da autora restou devidamente demonstrada pela vasta documentação de fls. 12/37 em nome de seu falecido cônjuge, a qual foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 109/114).
14 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante era totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu histórico laboral e do grau de instrução (estudo até o segundo ano primário - depoimento pessoal de fl. 109), de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez. Súmula 47 da TNU.
15 - Termo inicial do benefício mantido tal como fixado, na data da citação, em 13/04/2007 (fl. 53-verso), consoante entendimento firmado pelo STJ no paradigma referente à questão - REsp nº 1.369.165, e na Súmula 576.
16 - Critérios dos juros de mora. Sentença omissa. Fixação, desde a citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Redução para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
18 - Honorários periciais. Inexistência de excesso na sua fixação no importe de R$127,00 (cento e vinte e sete reais) - devidamente fundamentada na decisão de fl. 75 - estando o valor arbitrado e comprovadamente recolhido (fls.78/79) aquém do postulado pela autarquia em sede recursal.
19 - Demonstrado o estado de saúde delicado da requerente e a idade avançada, deferida a prioridade de tramitação requerida às fls. 133/134 e 141, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.


20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios dos juros de mora fixados de ofício. Deferida a prioridade na tramitação do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para reduzir a verba honorária para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ), e, de ofício, fixar os juros de mora, desde a citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 23/08/2017 10:56:52



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0063917-66.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.063917-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SIDNEIA APARECIDA RODRIGUES CORREA
ADVOGADO:SP171791 GIULIANA FUJINO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE NOVO HORIZONTE SP
No. ORIG.:07.00.00022-2 2 Vr NOVO HORIZONTE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, de fls. 116/119, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a citação (13/04/2007 - fl. 53-verso). Consignou que as prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, desde a citação, e de correção monetária, a ser calculada com base no Provimento nº 26 da Seção de Contadoria da Justiça Federal, conforme Resolução nº 242 do CJF e Portaria nº 92 da Diretoria do Foro ou outro que o substituir. Fixou os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ). Condenação no pagamento das custas e despesas processuais. Sentença submetida ao reexame necessário, se suplantar o valor previsto no §2º do art. 475 do CPC.


Em razões recursais de fls. 121/126, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade total e permanente necessária à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer: a) alteração do termo inicial do benefício para a data da efetivação do laudo pericial (02/03/2008 - fl. 98); b) redução dos honorários periciais para o valor de R$150,00, conforme Resolução nº 227/2000 do CJF; c) redução da verba honorária para 5% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, prequestiona a matéria.


Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 128/130.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Às fls. 133/134 e 141 consta petição da parte autora postulando prioridade no julgamento do feito, em razão da idade avançada e de apresentar graves problemas de saúde.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/06/2008 (fl. 119), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a citação (13/04/2007 - fl. 53-verso). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 30/06/2008 (fl. 119) - passaram-se 01 (um) ano e 02 (dois) meses, totalizando, assim, 14 (quatorze) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.


Passo ao exame do mérito.


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


In casu, restou incontroversa a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, inexistindo insurgência da autarquia neste sentido nas razões de inconformismo.


No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 95/98, diagnosticou a parte autora como portadora de "fibromialgia e poliartrose".

Segundo o expert, a demandante possui incapacidade definitiva e relativa para o trabalho, fixando como data de início da incapacidade o ano de 2000.


Assentou, em resposta aos quesitos, que a autora não é suscetível de reabilitação em razão da sua idade e escolaridade, não podendo prover seu sustento.


Constou dos "dados pessoais" do laudo a escolaridade da requerente (2ª série) e, como ocupação principal, o labor "rural desde os 14 (quatorze) anos até 2000".

Concluiu o perito médico "pela incapacidade física, definitivamente, em relação à atividade habitual da autora (rural)".


A despeito de ter o laudo concluído pela incapacidade permanente e parcial para o labor, se me afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou em serviços braçais, desempenhando atividades que requerem esforços físicos, vá conseguir recolocação profissional em outras funções.


Com efeito, a atividade campesina da autora restou devidamente demonstrada pela vasta documentação de fls. 12/37 em nome de seu falecido cônjuge, a qual foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 109/114).


Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante era totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu histórico laboral e do grau de instrução (estudo até o segundo ano primário - depoimento pessoal de fl. 109), de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.


Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:


"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"

No que concerne ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido tal como fixado, na data da citação, em 13/04/2007 (fl. 53-verso), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma referente à questão - REsp nº 1.369.165, o qual restou assim ementado, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014).

No mesmo sentido, verbete da Súmula 576 do STJ: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".


Assim, não procede a tese autárquica relativa à fixação do dies a quo na data da efetivação do laudo pericial, que somente ocorre em hipóteses excepcionais, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada no momento da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante, não sendo este o caso dos autos.


Tendo em vista que a r. sentença foi omissa quanto aos critérios de incidência dos juros de mora, consigno que devem ser fixados, desde a citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, parcial razão assiste ao INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Desta forma reduzo-a para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.


Relativamente aos honorários periciais, verifico que inexistiu excesso na sua fixação no importe de R$127,00 (cento e vinte e sete reais) - devidamente fundamentada na decisão de fl. 75 - estando o valor arbitrado e comprovadamente recolhido (fls.78/79) aquém do postulado pela autarquia em sede recursal.


Por fim, demonstrado o estado de saúde delicado da requerente e a idade avançada, defiro a prioridade de tramitação requerida às fls. 133/134 e 141, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.


Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do INSS tão somente para reduzir a verba honorária para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ), e, de ofício, fixo os juros de mora, desde a citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau de jurisdição.


Proceda a Subsecretaria à anotação na capa dos autos e no sistema eletrônico processual da prioridade de tramitação ora deferida.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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