Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001415-88.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do
art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, seja em
razão do histórico laboral do autor, de acordo com o CNIS, revelando a existência de vínculos
empregatícios contínuos de 2001 a 2012, seja pelo fato de ter estado em gozo do benefício de
auxílio doença iniciado em 28 de fevereiro de 2013, com sucessivas prorrogações até 17 de junho
de 2014.
10 - O laudo pericial elaborado em 28 de abril de 2015 diagnosticou o autor como portador de
fibrose pulmonar e asma, doenças que o impossibilitam de forma total e permanente para o
trabalho. Fixou o experta data do início da incapacidade em maio de 2013.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - Tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão da aposentadoria
por invalidez.
14 – Termo inicial do benefício fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº
11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009.
16 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ,
tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001415-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE MIGUEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, proposta por JOSÉ MIGUEL
DOS SANTOS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão para
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 486504) julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo
ou, na ausência deste, da juntada do laudo pericial, acrescidas as parcelas em atraso de correção
monetária, de acordo com o IPCA, além de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. Por fim,
arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais (ID 486504), pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na data
da juntada aos autos do laudo pericial, incidência, para fins de correção monetária, da Lei nº
11.960/09 e redução da verba honorária.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 486504).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001415-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE MIGUEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo
estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei, a saber:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal
lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar
com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos
de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
(art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, seja em
razão do histórico laboral do autor, de acordo com o CNIS (ID 486505), revelando a existência de
vínculos empregatícios contínuos de 2001 a 2012, seja pelo fato de ter estado em gozo do
benefício de auxílio doença iniciado em 28 de fevereiro de 2013, com sucessivas prorrogações
até 17 de junho de 2014.
Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 28 de abril de 2015 (ID
486504), ser o autor portador de fibrose pulmonar e asma, doenças que o impossibilitam de forma
total e permanente para o trabalho.
Fixou o experta data do início da incapacidade em maio de 2013.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
Dessa forma, tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Verifico, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que o requerente
preenchia os requisitos por ocasião da cessação indevida do auxílio-doença (17 de junho de
2014), razão pela qual o termo inicial deve ser fixado nesta data.
Confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade
que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do
laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes
da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
16 - Verifico, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a
requerente preenchia os requisitos, por ocasião da formulação do último requerimento
administrativo (27/4/2009 - fl. 15), e o inconformismo com a decisão do INSS em 02/5/2009, o
qual a impeliu de propor esta ação judicial, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data
deste último requerimento administrativo.
(...)
18 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente."
(AC nº 2010.03.99.024083-9/SP, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DE 17/08/2017).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009.
Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ,
tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para fixar o
termo inicial do benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença (17 de junho de 2014)
e determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de correção monetária, de acordo com
o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do
art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, seja em
razão do histórico laboral do autor, de acordo com o CNIS, revelando a existência de vínculos
empregatícios contínuos de 2001 a 2012, seja pelo fato de ter estado em gozo do benefício de
auxílio doença iniciado em 28 de fevereiro de 2013, com sucessivas prorrogações até 17 de junho
de 2014.
10 - O laudo pericial elaborado em 28 de abril de 2015 diagnosticou o autor como portador de
fibrose pulmonar e asma, doenças que o impossibilitam de forma total e permanente para o
trabalho. Fixou o experta data do início da incapacidade em maio de 2013.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - Tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão da aposentadoria
por invalidez.
14 – Termo inicial do benefício fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº
11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009.
16 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ,
tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
